Despacho N.º 890/2011 de 5 de Agosto

Considerando que pelo despacho n.º 911/2009, de 13 de Agosto, publicado no Jornal Oficial, II Série n.º 154, de 13/08/2009, a sociedade por quotas “Turangra - Viagens e Turismo, Lda.”, com sede na Rua Carreira dos Cavalos, 47-A, freguesia da Sé, concelho de Angra do Heroísmo, com o NIPC 512 034 095, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Angra do Heroísmo sob o mesmo número, adiante designada por promotor, foi beneficiária, no âmbito do Subsistema da Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, do Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER), de um incentivo financeiro sob a forma de subsídio não reembolsável no valor de €76.103,78 (setenta e seis mil cento e três euros e setenta e oito cêntimos), para a execução do projecto de investimento seleccionado para apoio referenciado com o n.º 230 - DT;

Considerando que em 22/10/2009, entre a Região Autónoma dos Açores e o promotor acima identificado, foi celebrado, no âmbito do SIDER, o contrato de concessão de incentivos financeiros n.º 186/2009, para a execução do projecto de investimento n.º 230 - DT, aprovado pelo despacho acima indicado;

Considerando que é condição geral de acesso dos projectos não ter sido iniciado até à data da verificação das condições de acesso do promotor e do projecto, com excepção da aquisição de terrenos, elaboração de estudos directamente associados ao projecto e adiantamentos para sinalização, até 50% do custo de cada aquisição, realizados à menos de um ano - cf. n.º alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho;

Considerando que o promotor está obrigado a cumprir as obrigações legais - cf. alínea b) do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, e do n.º 2 da cláusula 8.ª do contrato;

Considerando que o projecto de investimento supra identificado foi candidatado a apoio no âmbito do SIDER no dia 08/07/2008;

Considerando que em sede de pedido de pagamento do incentivo verificou-se que o promotor adquiriu, no dia 30/06/2008, mobiliário no valor de €10.992,82 s/IVA;

Considerando que a referida aquisição não integra qualquer uma das excepções previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho;

Considerando que a que o não cumprimento, por facto imputável ao promotor, dos objectivos e obrigações estabelecidas no contrato, bem como das respectivas obrigações legais, é causa...

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