Deliberação n.º 969/2021

Data de publicação16 Setembro 2021
Data02 Janeiro 2020
Gazette Issue181
SectionSerie II
ÓrgãoInfraestruturas e Habitação - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
N.º 181 16 de setembro de 2021 Pág. 121
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
Deliberação n.º 969/2021
Sumário: Autorizações especiais de circulação de mercadorias perigosas procedimentos
administrativos e aprovação do modelo de autorização.
Considerando que:
i) A Portaria n.º 163/2021, de 29 de julho, veio introduzir alterações à Portaria n.º 281/2019,
de 30 de agosto, que estabelece o regime de restrições à circulação rodoviária aos domingos e
feriados nacionais e aos fins de semana em determinados períodos e vias rodoviárias, para veículos
automóveis pesados que transportem mercadorias perigosas.
ii) O artigo 8.º da Portaria n.º 281/2019 prevê um regime de autorizações especiais de circu-
lação a conceder pelo Presidente do Conselho Diretivo do IMT, I. P., ou, em casos urgentes, com
a anuência do posto policial mais próximo.
iii) A Deliberação n.º 135 -A/2020, de 2 de janeiro de 2020, publicada em DR, 2.ª série, de
27.01.2020, veio regular o regime de concessão de autorizações especiais de circulação e esta-
belecer os requisitos e os procedimentos para a instrução dos pedidos e definir os modelos das
autorizações a emitir.
iv) Volvidos dois anos após a publicação da Portaria n.º 281/2019, tendo em conta a expe-
riência adquirida durante esse período e ainda alterações introduzidas pela Portaria n.º 163/2021,
de 29 de julho, torna -se oportuno rever e ajustar a Deliberação n.º 135 -A/2020, com o objetivo de
clarificar e simplificar os procedimentos aí estabelecidos.
Vem o Conselho Diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes I. P., no exercício de
competência própria, nos termos da alínea i), do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de
janeiro, na sua redação atualizada, que aprovou a Lei -quadro dos Institutos Públicos, conjugado
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 236/2012, de 14 de maio, na
redação atual, e ainda nos termos do artigo 8.º da Portaria n.º 281/2019, de 30 de agosto, alterada
pela Portaria n.º 163/2021, de 29 de julho, deliberar o seguinte:
1 — Podem efetuar pedidos de Autorização Especial de Circulação (AEC) de mercadorias
perigosas, as entidades interessadas no transporte nas situações previstas no n.º 1 do artigo 8.º
da Portaria 281/2019 de 30 de agosto, na sua redação atual.
2 — Considera -se existirem razões de urgência ou de interesse público:
a) O abastecimento de locomotivas no âmbito do transporte publico ferroviário de passageiros
e/ou de mercadorias;
b) Transportes urgentes por razões não antecipáveis, como por exemplo na sequencia de
acidentes ou avarias envolvendo mercadorias perigosas ou quando esteja diretamente em causa
a segurança das pessoas, dos bens ou do ambiente.
3 — Os pedidos de AEC devem dar entrada no IMT -IP:
a) Com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à primeira data em que o
transporte está previsto.
b) Devidamente formalizados e instruídos em conformidade com o n.º 5 da presente Delibe-
ração ou em conformidade com o estabelecido na página de internet do IMT -IP.
4 — Em caso de urgência, nomeadamente nos casos previstos no n.º 2 — b), a comunicação
ao IMT prevista no n.º 6 — a) do artigo 8.º da Portaria n.º 281/2019 deve ser formalizada por men-
sagem de correio eletrónico dirigido ao endereço publicitado na página das AEC no site do IMT -IP.

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