Deliberação n.º 968/2021

Data de publicação16 Setembro 2021
Data21 Junho 2019
Gazette Issue181
SectionSerie II
ÓrgãoInfraestruturas e Habitação - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
N.º 181 16 de setembro de 2021 Pág. 92
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
Deliberação n.º 968/2021
Sumário: Aprovação de regras de inspeções técnicas iniciais e de inspeções técnicas minuciosas
na estrada de veículos comerciais.
Através da deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I. P., n.º 714/2019, publicada na 2.ª série
do Diário da República, n.º 117, de 21 de junho de 2019, foram criados os meios operacionais para
o desempenho da atividade de inspeção técnica na estrada dos veículos utilizados no transporte
rodoviário comercial, designadamente a aprovação de regras técnicas e de documentos que tornem
viável a sua realização.
A inspeção técnica na estrada compreende as inspeções técnicas iniciais e as inspeções téc-
nicas minuciosas, sendo as inspeções técnicas iniciais realizadas por inspetores do IMT, I. P. e as
inspeções técnicas minuciosas por aqueles inspetores, integrando uma avaliação técnica efetuada
por inspetores dos Centros de Inspeção Técnica de Veículos (CITV).
Após realização de uma inspeção técnica minuciosa, é emitido um relatório a entregar ao con-
dutor do veículo inspecionado, pelo que tendo em vista a implementação das inspeções técnicas
minuciosa na estrada, importa estabelecer o formato e os procedimentos para a emissão daquele
relatório bem como o respetivo processamento informático.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 236/2012,
de 31 de outubro, com a última redação em vigor, delibera o Conselho Diretivo do IMT,I. P., o se-
guinte:
1 — O Relatório de Inspeção Técnica Minuciosa na Estrada (RITME), a que se refere o ane-
xo IV do Decreto -Lei n.º 144/2017, de 29 de novembro, é emitido no formato constante do anexo I
à presente deliberação.
2 — As deficiências observadas nas inspeções minuciosas realizadas nos CITV, são identifi-
cadas conforme o previsto no anexo II do Decreto -Lei n.º 144/2017, sendo anotadas no Relatório
Complementar de Inspeção Técnica Minuciosa na Estrada (RCITME), constante do anexo II à
presente deliberação.
3 — Para efeitos do número anterior, as deficiências a anotar são referenciadas conforme o
anexo II à presente deliberação e são classificadas em deficiências ligeiras, importantes e perigosas,
nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 144/2017.
4 — No caso da imobilização de carga, as deficiências identificadas a anotar, são referenciadas
conforme o anexo III à presente deliberação, como deficiências ligeiras, importantes e perigosas,
conforme previsto no anexo III do Decreto -Lei n.º 144/2017.
5 — O RITME e o relatório complementar que o integra, são emitidos pelos CITV que disponham
de linhas de inspeção para veículos pesados, sendo o RITME assinado pelos inspetores do IMT, I. P.,
responsáveis pela inspeção, assinando o inspetor do CITV, a Ficha de Inspeção Técnica, prevista
no artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 144/2012, de 1 de junho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 144/2017.
6 — O RITME é emitido em suporte papel, de cor branca, em duplicado, sendo o original
entregue ao condutor do veículo inspecionado e a cópia ao inspetor do IMT, I. P. responsável pela
inspeção.
7 — Na inspeção técnica completa a realizar num CITV, às deficiências anotadas numa inspeção
técnica minuciosa na estrada, não se aplica a reincidência a que se refere o n.º 22 da Deliberação
n.º 723/2020, de 3 de julho.
8 — Os centros de inspeção processam informaticamente os RITME, procedendo ao seu envio
por via eletrónica para o IMT, I. P.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE C
9 — O n.º 4 da Deliberação n.º 714/2019, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 117,
de 21 de junho de 2019, passa a ter a seguinte redação:
“4 — Concluída a inspeção minuciosa, os inspetores do IMT, I. P. que a realizam emitem o
relatório, constante no anexo IV do Decreto -Lei n.º 144/2017, de 29 de novembro, preenchendo o
inspetor do CITV, a Ficha de Inspeção Técnica, de acordo com os prazos previstos nos artigos 7.º
ou 13.º do Decreto -Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, com a última redação dada pelo Decreto -Lei
n.º 144/2017, consoante o caso.”
10 — A presente deliberação entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
26 de agosto de 2021. — O Conselho Diretivo: Eduardo Elísio Silva Peralta Feio, presidente —
Luís Miguel Pereira Pimenta, vogal.

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