Deliberação n.º 948/2020

Data de publicação29 Setembro 2020
SectionSerie II
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social - Casa Pia de Lisboa, I. P.

Deliberação n.º 948/2020

Sumário: Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e de Horários de Trabalho da Casa Pia de Lisboa, I. P.

Consagra o n.º 1 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante designada por LTFP, a possibilidade da entidade empregadora elaborar um regulamento interno, que defina as normas de organização e disciplina de trabalho.

Os n.os 2 e 3 do artigo 75.º da LTFP estabelecem que a aprovação do regulamento interno é precedida de audição às estruturas sindicais, assim como da sua discussão pelos/as trabalhadores/as.

Como referencial na elaboração do presente Regulamento está também a necessidade de se proceder à clarificação e informação para todos/as os/as trabalhadores/as, em exercício de funções na Casa Pia de Lisboa, I. P., sobre as regras e os princípios gerais em matérias de funcionamento, atendimento e horários de trabalho, no quadro normativo em vigor, assim como definir a regulação interna desta matéria.

Assim, ao abrigo dos artigos 6.º, n.º 1, e 12.º, n.º 3 alínea a), da Lei Quadro dos Institutos Públicos (LQIP), aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua versão atual, conjugados com o artigo 4.º, alínea a), da Lei Orgânica da Casa Pia de Lisboa, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 77/2012, de 26 de março, ouvidos os trabalhadores e respetivas estruturas sindicais no decurso da consulta pública realizada nos termos da lei, por deliberação do Conselho Diretivo, de 2018-12-28, foi aprovado o Regulamento Interno de funcionamento, atendimento e horários de trabalho, em anexo.

3 de setembro de 2020. - A Diretora da Unidade de Recursos Humanos, Carla Peixe.

ANEXO

Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e de Horários de Trabalho da Casa Pia de Lisboa, IP

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento da Casa Pia de Lisboa, IP, (doravante designada abreviadamente por CPL, IP), o regime de duração e organização do tempo de trabalho dos seus trabalhadores, bem como as normas de funcionamento e utilização do sistema automático de gestão e controlo de assiduidade e pontualidade.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores que exercem funções na CPL, IP, independentemente da modalidade de vínculo de emprego público, observando as disposições legais em vigor aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas, bem como os instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis.

3 - Aos trabalhadores da carreira docente, aplica-se o previsto no Capítulo III e as demais regras do presente Regulamento, que não contrariem as normas especiais previstas no respetivo estatuto.

CAPÍTULO II

Tempos de trabalho

Artigo 2.º

Período de funcionamento

1 - O período de funcionamento é o período de tempo diário durante o qual os serviços exercem a sua atividade.

2 - O período normal de funcionamento da CPL, IP, decorre nos dias úteis dias, entre as 08h00 e as 20h00, exceto nos serviços com resposta de acolhimento residencial e com resposta de educação e animação ambiental e campos de férias, bem como no Centro Cultural Casapiano, nas valências de museologia, biblioteca e arquivo histórico.

3 - Os serviços com resposta de acolhimento residencial são de laboração contínua e o respetivo período de funcionamento corresponde ao período diário de 24 horas, 7 dias por semana, incluindo feriados, e todos os dias do ano.

4 - Nos períodos de interrupção letiva, os serviços com resposta de educação e animação ambiental e campos de férias, funcionam em laboração continua de 24 horas por dia, em todos os dias da semana, incluindo feriados.

5 - O período de funcionamento do Centro Cultural Casapiano, nas valências referidas no n.º 2, decorre nos dias úteis, entre as 08h00 e as 18h30, e aos sábados, entre as 10h00 e as 17h00.

6 - A gestão do período de funcionamento nos serviços com resposta de educação e formação, o período de funcionamento é da responsabilidade do respetivo dirigente, conforme previsto no Regulamento Interno do CED.

Artigo 3.º

Período de atendimento

1 - O período de atendimento é o intervalo de tempo diário que abrange os períodos da manhã e da tarde, durante o qual os serviços estão abertos para atender o público.

2 - O período de atendimento ao público, incluindo o de atendimento telefónico, decorre, ininterruptamente, entre as 09h00 e as 18h00, exceto nos serviços com resposta de acolhimento residencial e no Centro Cultural Casapiano, nas valências de museologia, biblioteca e arquivo histórico.

2.1 - Os utentes que entrem nas instalações da CPL, IP, dentro do horário de atendimento, devem ser atendidos no período de funcionamento.

3 - Nos serviços com resposta de acolhimento residencial, de funcionamento permanente, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 2.º, o período de atendimento decorre entre as 08h00 e as 18h00, com exceção para o regime de visitas familiares.

4 - No Centro Cultural Casapiano, nas valências referidas no n.º 2, o período de atendimento decorre nos dias úteis, entre as 09h30 e as 17h30, e aos sábados, entre as 10h00 e as 17h00.

5 - A definição de outros períodos de atendimento específicos, nomeadamente nos serviços com resposta de educação e formação, é da competência do respetivo dirigente, nos termos previstos no Regulamento Interno do CED.

6 - Sempre que o interesse público fundamentadamente o justifique, designadamente em épocas de baixo fluxo de utentes, como acontece nas interrupções letivas, o Conselho Diretivo pode estabelecer um período excecional de encerramento temporário dos CED tipo 2, até 10 dias úteis por ano, de harmonia com as disposições legais e com os instrumentos de regulamentação coletiva.

6.1 - A comunicação do encerramento temporário, acima referida, deve ser efetuada aos trabalhadores até ao dia 10 de abril de cada ano civil.

7 - Os períodos de funcionamento e atendimento devem ser afixados nas entradas dos serviços, em local visível ao público e nos sítios da intranet e da Internet da CPL,IP, sendo da responsabilidade do respetivo dirigente assegurar, atempadamente, esta publicitação.

8 - A prática do horário contínuo de atendimento não prejudica o período legalmente fixado de duração de trabalho diário dos trabalhadores.

Artigo 4.º

Limites máximos dos períodos normais de trabalho e intervalos de descanso

1 - O período normal de trabalho é o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana.

2 - O período normal de trabalho é de trinta e cinco horas semanais e sete horas diárias, para os trabalhadores a tempo completo, e ocorre de segunda a sexta-feira, sem prejuízo da existência de regimes de duração semanal inferior legalmente estabelecidos, designadamente, a modalidade de jornada contínua e meia jornada.

3 - A duração máxima de trabalho diário é de nove horas, incluindo o trabalho suplementar, tendo o intervalo de descanso a duração mínima de uma hora e máxima de duas horas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, exceto no caso de aplicação de regime legalmente previsto, dos limites definidos na cláusula 13.ª do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, de 28/09/2009 (doravante ACT).

4 - É garantido aos trabalhadores um período mínimo de descanso de onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.

CAPÍTULO III

Docentes

Tempos e horários de trabalho

Artigo 5.º

Duração semanal de trabalho

1 - O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de 35 horas semanais de serviço.

2 - O horário semanal dos docentes integra uma componente letiva e uma componente não letiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho.

3 - No horário de trabalho do docente é obrigatoriamente registada a totalidade das horas correspondentes à duração da respetiva prestação semanal de trabalho, com exceção da componente não letiva destinada a trabalho individual e da participação em reuniões de natureza pedagógica, convocadas nos termos legais.

4 - A componente não letiva de estabelecimento pode ir até ao limite de 150 minutos semanais.

Artigo 6.º

Componente letiva

1 - A componente letiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico é de vinte e cinco horas semanais.

2 - A componente letiva do pessoal docente dos restantes ciclos e níveis de ensino, incluindo a educação especial, é de vinte e duas horas semanais.

Artigo 7.º

Organização da componente letiva

1 - A componente letiva do horário do docente corresponde ao número de horas lecionadas e abrange todo o trabalho com a turma ou grupo de alunos durante o período de lecionação da disciplina ou área curricular não disciplinar e integra o tempo inerente ao intervalo entre as atividades letivas com exceção do período de almoço.

2 - Não é permitida a distribuição ao docente de mais de seis horas letivas consecutivas.

Artigo 8.º

Redução da componente letiva

1 - A componente letiva do trabalho semanal a que estão obrigados os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da educação especial é reduzida, até ao limite de 8 horas, nos termos seguintes:

a) 2 horas logo que os docentes atinjam 50 anos de idade e 15 anos de serviço docente;

b) Mais 2 horas logo que os docentes atinjam 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente;

c) Mais 4 horas logo que os docentes atinjam 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente.

2 - Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico em regime de mono docência, que completarem 60 anos de idade, independentemente de outro requisito, podem requerer a redução de 5 horas da respetiva componente letiva semanal.

3 - Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico que atinjam 25 e 33 anos de serviço letivo efetivo em serviço de mono docência, podem ainda requerer a concessão de dispensa total da componente letiva, pelo período de um ano escolar.

3.1 - Na situação referida no número anterior, a componente não letiva de estabelecimento é limitada a 25 horas semanais.

4 - As reduções ou a dispensa...

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