Deliberação n.º 942/2021

Data de publicação10 Setembro 2021
Número da edição177
SeçãoSerie II
ÓrgãoSaúde - INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
N.º 177 10 de setembro de 2021 Pág. 128
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
SAÚDE
INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
Deliberação n.º 942/2021
Sumário: Subdelegação de competências do conselho diretivo do INFARMED, I. P.
Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 44.º e do 46.º do Código do Procedimento Administrativo,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e de harmonia com o disposto no n.º 6 do
artigo 21.º e no artigo 38.º da Lei -Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de
15 de janeiro, republicada pelo Decreto -Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, e alterada pelo Decreto-
-Lei n.º 123/2012, de 20 de junho, pelas Leis n.º 24/2012, de 9 de julho, e n.º 66 -B/2012, de 31
de dezembro, e pelos Decretos -Leis n.os 102/2013, de 25 de julho, n.º 40/2015, de 16 de março e
n.º 96/2015, de 29 de maio, com o estabelecido no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 46/2012,
de 24 de fevereiro, na sua atual redação, que aprovou a orgânica do INFARMED Autoridade
Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), com os Estatutos do
INFARMED, I. P., aprovados pela Portaria n.º 267/2012, de 31 de agosto, e alterados nos termos da
Portaria n.º 306/2015, de 23 de setembro, e com os Despachos n.º 12023/2020, de 10 de dezembro
e n.º 12400/2020, de 21 de dezembro, o Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., delibera:
1 — Delegar, com a faculdade de subdelegar, no seu presidente, Dr. Rui Santos Ivo, a respon-
sabilidade de definição das linhas gerais de orientação estratégica, bem como, as competências
relativas à esfera de intervenção das Direções de Avaliação de Tecnologias de Saúde, de Inspeção
e Licenciamentos, e dos Gabinetes Jurídico e de Contencioso, de Relações Internacionais e De-
senvolvimento, de Planeamento e Qualidade e, da Unidade de Projetos Interinstitucionais e para
o Sistema de Saúde, e ainda a prática dos atos que se revelem necessários em sede de Sistema
Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIADAP).
1.1 — Ficam, ainda, subdelegadas no Presidente do Conselho Diretivo do INFARMED, I. P.,
as competências para a prática dos seguintes atos relativos ao Sistema Nacional de Avaliação de
Tecnologias de Saúde (SiNATS):
a) Decidir sobre o preço, a comparticipação e a avaliação prévia de medicamentos genéricos
e medicamentos biológicos similares;
b) Decidir sobre a exclusão de comparticipação de tecnologias de saúde;
c) Decidir sobre a inclusão de novos dispositivos médicos em grupos já previstos em regimes
excecionais de comparticipação estabelecidos em portaria.
1.2 — No caso de ausência, falta ou impedimento do Presidente, ficam subdelegadas no
seu Vice -Presidente, Dr. António Manuel Núncio Faria Vaz, as competências relativas à esfera de
intervenção da Direção de Avaliação de Tecnologias de Saúde, incluindo os poderes relativos ao
SiNATS subdelegados no ponto anterior, da Direção de Inspeção e Licenciamentos, do Gabinete
de Relações Internacionais e Desenvolvimento e, da Unidade de Projetos Interinstitucionais e para
o Sistema de Saúde; na sua Vogal, Dra. Cláudia Susana da Conceição Robalo de Jesus Belo Fer-
reira, as competências relativas à esfera de intervenção do Gabinete Jurídico e de Contencioso e
do Gabinete de Planeamento e Qualidade.
2 — Delegar, com a faculdade de subdelegar, no seu vice -presidente, Dr. António Manuel
Núncio Faria Vaz, as competências relativas à esfera de intervenção das Direções de Avaliação
de Medicamentos, de Gestão do Risco de Medicamentos, de Produtos de Saúde e de Informação
e Planeamento Estratégico e, no caso da sua ausência, falta ou impedimento, no seu Presidente,
Dr. Rui Santos Ivo.
3 — Delegar, com a faculdade de subdelegar, na sua vogal, Dra. Cláudia Susana da Conceição
Robalo de Jesus Belo Ferreira, as competências relativas à esfera de intervenção das Direções

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