Deliberação n.º 940/2021

Data de publicação10 Setembro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros - Alto Comissariado para as Migrações, I. P.

Deliberação n.º 940/2021

Sumário: Aprova o Regulamento do Horário de Trabalho.

Regulamento Interno de Horário de Trabalho

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

I. Duração do trabalho

1 - No caso dos trabalhadores com RJTFP, a duração do trabalho é de 35 horas semanais, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda a sexta-feira.

2 - No caso dos colaboradores com protocolo no âmbito da mediação sociocultural o horário de trabalho será de 35 horas semanais, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda a sexta-feira, conforme o Protocolo com a respetiva Associação de Imigrantes (entidade patronal dos Mediadores socioculturais),

3 - Independentemente do vínculo laboral os trabalhadores não poderão prestar mais do que cinco horas consecutivas de trabalho, sendo a jornada diária interrompida por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas horas.

II. Período de Funcionamento dos Serviços

Em regra o período de funcionamento do ACM, I. P., é das 7 horas e 30 minutos até às 20 horas, sem prejuízo da duração do horário normal de trabalho estabelecido no Ponto I,

III. Período de Atendimento

1 - O atendimento no Centro Nacional de Apoio à Integração de Migrantes (CNAIM) - Lisboa, Porto e Algarve, decorre de segunda a sexta-feira entre as 8 horas, com a abertura da pré-triagem e termina às 17 horas.

2 - Os trabalhadores que desempenhem funções de atendimento podem fazer uma pausa de 20 minutos por dia (divididos em dois períodos de 10 minutos) além do intervalo para almoço, observando as regras de controlo de assiduidade, nomeadamente o controlo biométrico.

3 - As pausas referidas no ponto anterior não poderão coincidir com o início e o término do atendimento.

CAPÍTULO II

Horários de Trabalho

I. Modalidades de horário de trabalho

1 - A modalidade normal de horário de trabalho praticada no ACM, I. P., é o horário flexível, a qual não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos Serviços.

2 - O horário flexível, a elaborar pelo empregador, deve:

a) Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário;

b) Indicar os períodos para início e termo do período normal de trabalho diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento;

c) Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas.

3 - O trabalhador que trabalhe em regime de horário flexível pode efetuar até nove horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em...

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