Deliberação n.º 912/2023

Data de publicação14 Setembro 2023
Número da edição179
SeçãoSerie II
ÓrgãoCompanhia Carris de Ferro de Lisboa, E. M., S. A.
N.º 179 14 de setembro de 2023 Pág. 323
Diário da República, 2.ª série
PARTE I
COMPANHIA CARRIS DE FERRO DE LISBOA, E. M., S. A.
Deliberação n.º 912/2023
Sumário: Aprova o Código de Ética e Conduta da Carris 2023.
Código de Ética e Conduta da CARRIS
Preâmbulo
A Companhia CARRIS de Ferro de Lisboa, E. M., S. A., abreviadamente designada por CARRIS,
é uma pessoa coletiva de direito privado sob a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente
públicos, detida pelo Município de Lisboa, de responsabilidade limitada, com natureza municipal,
que goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
A CARRIS tem como objeto a exploração, em regime de concessão, do serviço público de
transporte coletivo de passageiros à superfície, de âmbito municipal, que se desenvolve maiorita-
riamente na cidade de Lisboa.
A CARRIS tem o objetivo de tornar o transporte público que gere, mais abrangente, regular, aces-
sível, fiável, confortável, sustentável e ajustado às necessidades da cidade e sua população.
A prossecução destes objetivos exige que a atuação da CARRIS seja pautada por princípios
de rigor e transparência, conferindo a todos os que nela trabalham ou que com ela se relacionam
uma responsabilidade acrescida no que respeita à sua conduta e desempenho.
A adoção de um conjunto de regras definidas num Código de Ética e Conduta constitui uma
importante ferramenta que indubitavelmente contribuirá para a consolidação da imagem desta
entidade junto dos seus colaboradores, clientes e da sociedade em geral.
As disposições do presente Código de Ética e de Conduta, enquanto conjunto de regras éticas
que se impõem à consciência coletiva como modelo comportamental, proporcionam uma base sólida
sobre a qual assenta a nossa unidade de pensamento e de ação, devendo ser uma referência fun-
damental para o desempenho empresarial, para a prática profissional dos membros dos seus órgãos
sociais, dos colaboradores e das empresas suas participadas CARRISTUR — Inovação em Trans-
portes Urbanos e Regionais, Sociedade Unipessoal, L.
da
, e CARRISBUS — Manutenção, Reparação
e Transportes, S. A., bem como para o seu relacionamento social, institucional e ambiental.
O modo como uma empresa é vista no mercado resulta não apenas dos seus resultados,
mas, também do modo como se relaciona com as suas Partes Interessadas e do modo como os
seus Colaboradores se relacionam entre si e com o exterior. Numa empresa com a visibilidade e
a função social da CARRIS, agir eticamente é um imperativo.
Esta quinta versão do Código de Ética e de Conduta resulta da necessidade da sua atuali-
zação face à entrada em vigor da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime jurídico do
exercício de funções de cargos políticos a altos cargos públicos, designadamente em matéria de
aceitação de ofertas de bens materiais ou serviços e de convites ou benefícios similares, da RCM
n.º 184/2019, de 3 de dezembro, cujas orientações genéricas devem ser respeitadas também ao
nível do setor público empresarial, e nomeadamente pelos respetivos dirigentes superiores, e
ainda da Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro, que criou o mecanismo nacional anticorrupção e
estabelece o regime geral de prevenção da corrupção.
O presente Código de Ética e de Conduta foi enviado à Comissão de Trabalhadores, no âmbito
do direito à informação, previsto no artigo 424.º do Código do Trabalho.
A presente versão foi aprovada na Reunião de Conselho de Administração da CARRIS, de dia
15.06.2023, através da Deliberação n.º 41447.
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente Código de Ética e Conduta da CARRIS, a seguir designado por Código,
estabelece um conjunto de princípios gerais, regras de conduta aplicáveis em matéria de ética e

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