Deliberação n.º 912/2023
Data de publicação | 14 Setembro 2023 |
Número da edição | 179 |
Seção | Serie II |
Órgão | Companhia Carris de Ferro de Lisboa, E. M., S. A. |
N.º 179 14 de setembro de 2023 Pág. 323
Diário da República, 2.ª série
PARTE I
COMPANHIA CARRIS DE FERRO DE LISBOA, E. M., S. A.
Deliberação n.º 912/2023
Sumário: Aprova o Código de Ética e Conduta da Carris 2023.
Código de Ética e Conduta da CARRIS
Preâmbulo
A Companhia CARRIS de Ferro de Lisboa, E. M., S. A., abreviadamente designada por CARRIS,
é uma pessoa coletiva de direito privado sob a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente
públicos, detida pelo Município de Lisboa, de responsabilidade limitada, com natureza municipal,
que goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
A CARRIS tem como objeto a exploração, em regime de concessão, do serviço público de
transporte coletivo de passageiros à superfície, de âmbito municipal, que se desenvolve maiorita-
riamente na cidade de Lisboa.
A CARRIS tem o objetivo de tornar o transporte público que gere, mais abrangente, regular, aces-
sível, fiável, confortável, sustentável e ajustado às necessidades da cidade e sua população.
A prossecução destes objetivos exige que a atuação da CARRIS seja pautada por princípios
de rigor e transparência, conferindo a todos os que nela trabalham ou que com ela se relacionam
uma responsabilidade acrescida no que respeita à sua conduta e desempenho.
A adoção de um conjunto de regras definidas num Código de Ética e Conduta constitui uma
importante ferramenta que indubitavelmente contribuirá para a consolidação da imagem desta
entidade junto dos seus colaboradores, clientes e da sociedade em geral.
As disposições do presente Código de Ética e de Conduta, enquanto conjunto de regras éticas
que se impõem à consciência coletiva como modelo comportamental, proporcionam uma base sólida
sobre a qual assenta a nossa unidade de pensamento e de ação, devendo ser uma referência fun-
damental para o desempenho empresarial, para a prática profissional dos membros dos seus órgãos
sociais, dos colaboradores e das empresas suas participadas CARRISTUR — Inovação em Trans-
portes Urbanos e Regionais, Sociedade Unipessoal, L.
da
, e CARRISBUS — Manutenção, Reparação
e Transportes, S. A., bem como para o seu relacionamento social, institucional e ambiental.
O modo como uma empresa é vista no mercado resulta não apenas dos seus resultados,
mas, também do modo como se relaciona com as suas Partes Interessadas e do modo como os
seus Colaboradores se relacionam entre si e com o exterior. Numa empresa com a visibilidade e
a função social da CARRIS, agir eticamente é um imperativo.
Esta quinta versão do Código de Ética e de Conduta resulta da necessidade da sua atuali-
zação face à entrada em vigor da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime jurídico do
exercício de funções de cargos políticos a altos cargos públicos, designadamente em matéria de
aceitação de ofertas de bens materiais ou serviços e de convites ou benefícios similares, da RCM
n.º 184/2019, de 3 de dezembro, cujas orientações genéricas devem ser respeitadas também ao
nível do setor público empresarial, e nomeadamente pelos respetivos dirigentes superiores, e
ainda da Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro, que criou o mecanismo nacional anticorrupção e
estabelece o regime geral de prevenção da corrupção.
O presente Código de Ética e de Conduta foi enviado à Comissão de Trabalhadores, no âmbito
do direito à informação, previsto no artigo 424.º do Código do Trabalho.
A presente versão foi aprovada na Reunião de Conselho de Administração da CARRIS, de dia
15.06.2023, através da Deliberação n.º 41447.
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente Código de Ética e Conduta da CARRIS, a seguir designado por Código,
estabelece um conjunto de princípios gerais, regras de conduta aplicáveis em matéria de ética e
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