Deliberação n.º 899/2023

Data de publicação12 Setembro 2023
Data16 Janeiro 2018
Número da edição177
SeçãoSerie II
ÓrgãoSaúde - INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
N.º 177 12 de setembro de 2023 Pág. 83
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
SAÚDE
INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
Deliberação n.º 899/2023
Sumário: Aprova o Código de Ética e de Conduta do INFARMED Autoridade Nacional do
Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
O INFARMED Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
(INFARMED, I. P.), tem como missão regular e supervisionar os setores dos medicamentos de
uso humano e dos produtos de saúde, segundo os mais elevados padrões de proteção da saúde
pública, assim como garantir o acesso dos profissionais da saúde e dos cidadãos a medicamentos
e produtos de saúde de qualidade, eficazes e seguros.
Enquanto entidade pública e face aos desígnios desta sua missão, a sua atividade pautase pelo
rigor e pela transparência, enquadrada pelo maior respeito pelos valores e princípios de atuação
da administração pública, implicando que todos os que nela exerçam atividade tenham um forte
sentido de responsabilidade no que respeita à sua conduta ética e comportamental, em obediência
aos diversos instrumentos de autorregulação pessoal existentes.
O atual Código de Conduta aprovado através da Deliberação n.º 1141/2018, de 28 de maio de
2018, publicada no Diário da República, 2.ª série, com o n.º 199, de 16 de outubro de 2018, veio
sobretudo agregar os princípios orientadores definidos no “Quadro de referência” aprovado pelo
Despacho n.º 9456 -C/2014, do Ministro da Saúde, de 18 de julho de 2014, publicado no Diário da
República, 2.ª série, com o n.º 138, de 21 de julho de 2014.
Com efeito, não obstante a manutenção da pertinência daqueles princípios e da adequação dos
pressupostos que presidiram à elaboração do referido Código, volvidos que estão quase cinco anos
desde a sua aprovação, importa agora aprovar um novo e atualizado conjunto de princípios, valores
e regras de atuação ética, reforçado e complementado com os vários instrumentos normativos rele-
vantes em matéria de normas de conduta que foram entretanto aprovados, como a Lei n.º 52/2019,
de 31 de julho, que aprova e regula o Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos
Políticos e Altos Cargos Públicos, suas obrigações declarativas e respetivo regime sancionatório,
a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regu-
lamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção
das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação
desses dados (RGPD), a Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2019, de 3 de dezembro, que
aprova o Código de Conduta do Governo, a Recomendação n.º 3/2020, de 8 de janeiro, do Conselho
de Prevenção da Corrupção, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 17 de julho,
o Decreto -Lei n.º 109E/2021, de 9 de dezembro, que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e
que aprova o Regime Geral da Prevenção da Corrupção, a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro,
que estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações, e a Recomendação
n.º 2/2022, de 1 de abril de 2022, do Conselho de Prevenção da Corrupção, sobre Boas Práticas
de Cibersegurança, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 22 de abril de 2022.
A aprovação deste novo Código de Ética e de Conduta exige a necessidade de compromisso de
cada um dos colaboradores do INFARMED, I. P., de adesão consciente e responsável às suas regras,
numa perspetiva moderna preventiva e não puramente sancionatória e ou disciplinar, que seja capaz
de dignificar a confiança que em si é depositada, sob a égide de uma sólida cultura de integridade.
Importa, pois, dotar o INFARMED, I. P., de um sistema de governação baseado nos princípios
e em linhas de orientação, em termos de ética profissional para os seus colaboradores na sua rela-
ção entre si e com os terceiros com quem se relacionam no âmbito das suas funções, delineando
a sua atuação e respetiva conduta no desenvolvimento da sua atividade, tendo em consideração
as especificidades existentes nos setores dos medicamentos de uso humano e dos produtos de
saúde, sem prejuízo da aplicação de outras normas legais em vigor.

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