Deliberação n.º 84/2023

Data de publicação17 Janeiro 2023
Data22 Janeiro 2021
Número da edição12
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Advogados
N.º 12 17 de janeiro de 2023 Pág. 66
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ORDEM DOS ADVOGADOS
Deliberação n.º 84/2023
Sumário: Altera o Regulamento Financeiro da Ordem dos Advogados.
O Conselho Geral da Ordem dos Advogados reunido em sessão plenária de 27 de setembro
de 2022, ao abrigo do disposto na alínea h), do n.º 1, do artigo 46.º do Estatuto da Ordem dos Advo-
gados (EOA), aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, deliberou aprovar as seguintes
alterações ao Regulamento Financeiro da Ordem dos Advogados — Regulamento n.º 926/2021,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 22 de outubro de 2021:
Artigo 1.º
Normas alteradas
Os artigos 1.º, 4.º, 7.º, 10.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 29.º, 30.º,
31.º, 32.º 35.º, 36.º, 37.º, 39.º e 41.º do Regulamento Financeiro da Ordem dos Advogados, Regula-
mento n.º 926/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 22 de outubro de 2021,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 — O presente regulamento define as normas relativas à obtenção de receitas e realização
de despesas, as regras orçamentais, contabilísticas e financeiras, bem como as normas de reporte
a serem aplicadas à atividade corrente da Ordem dos Advogados (OA) e as competências dos
órgãos decisores.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 4.º
[…]
1 — A contabilidade é processada através de um sistema informático centralizado, integrado e
único, que engloba o Conselho Geral, os Conselhos Regionais e, através destes, as Delegações,
e que reside em infraestrutura informática gerida pelo Conselho Geral.
2 — A integração dos dados contabilísticos é efetuada em tempo real, por forma a proporcionar
informação adequada e real, em cada momento, aos órgãos de gestão da OA.
3 — O Bastonário, com o poder de delegar, é responsável pela seleção da aplicação informá-
tica e pela definição:
a) De normas de acesso ao sistema informático e perfis de utilizadores;
b) De políticas de segurança de dados e de reposição do sistema;
c) De políticas de gestão da infraestrutura que suporta o sistema.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
Artigo 7.º
[…]
Nos termos do EOA, o Orçamento da OA é integrado pelos orçamentos dos seguintes órgãos
cuja proposta tenha sido aprovada em sede das respetivas assembleias:
a) Conselho Geral;
b) Conselhos Regionais.
Artigo 10.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Os orçamentos dos órgãos da OA compreendem todas as receitas e despesas do res-
petivo órgão.
Artigo 12.º
[…]
O Orçamento da OA e os orçamentos que o integram devem conter informação transparente,
abrangente e compreensível, que permita avaliar, com fiabilidade, a posição financeira e os custos
e benefícios das atividades dos órgãos.
Artigo 13.º
[…]
1 — O orçamento da OA e os orçamentos que integram o Orçamento da OA assumem o
método de gerência.
2 — Excetuam -se do disposto no n.º 1, ao nível das receitas, o pagamento antecipado previsto
para as quotizações dos Associados no Regulamento das Quotas de Advogados, e ao nível das
despesas, as que estiverem cabimentadas até ao fim do exercício a que o orçamento diz respeito.
3 — O orçamento de cada órgão deve refletir todas as despesas que digam respeito a esse
órgão.
4 — A elaboração dos orçamentos que integram o Orçamento da OA está sujeita às seguintes
limitações:
a) As despesas de investimento das Delegações a amortizar em mais de três só podem ser
inscritas em orçamento a propor se, previamente, autorizadas pelo Conselho Regional;
b) As despesas de investimento dos Conselhos Regionais a amortizar em mais de cinco anos
relativas a bens imóveis só podem ser inscritas em orçamento a propor se, previamente, autoriza-
das pelo Conselho Geral.
5 — As despesas de investimento plurianuais serão previstas, nos orçamentos de cada ano,
na proporção em que estiver prevista a sua liquidação.
6 — A elaboração dos orçamentos que integram o Orçamento da OA está sujeita às seguintes
regras:
a) De forma a garantir o equilíbrio do Orçamento da OA, cada Conselho Regional que elabore
um orçamento deficitário tem de apresentar ao Conselho Geral o respetivo mapa do seu orçamento
integrado com uma explicação detalhada das maiores despesas previstas e das despesas extra-
ordinárias em relação aos anos anteriores, antes da aprovação desse orçamento pelo respetivo
Conselho Regional, e com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias face à data marcada para a
realização da Assembleia Regional e antes da sua publicação;
b) O orçamento dos Conselhos de Deontologia é apresentado para aprovação da Assembleia
Regional antes da publicação e apresentação do orçamento do Conselho Regional;

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