Deliberação n.º 80/2024

Data de publicação18 Janeiro 2024
Número da edição13
SeçãoSerie II
ÓrgãoSaúde - INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
N.º 13 18 de janeiro de 2024 Pág. 299
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
SAÚDE
INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
Deliberação n.º 80/2024
Sumário: Subdelegação de competências do conselho diretivo do INFARMED Autoridade
Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., nos seus membros.
Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 44.º e do 46.º do Código do Procedimento Administrativo,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e de harmonia com o disposto no n.º 6 do
artigo 21.º e no artigo 38.º da Lei -Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de
15 de janeiro, republicada pelo Decreto -Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, e alterada pelo Decreto-
-Lei n.º 123/2012, de 20 de junho, pelas Leis n.º 24/2012, de 9 de julho, e n.º 66 -B/2012, de 31
de dezembro, e pelos Decretos -Leis n.os 102/2013, de 25 de julho, n.º 40/2015, de 16 de março e
n.º 96/2015, de 29 de maio, com o estabelecido no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 46/2012,
de 24 de fevereiro, na sua atual redação, que aprovou a orgânica do INFARMED Autoridade
Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), com os Estatutos do
INFARMED, I. P., aprovados pela Portaria n.º 267/2012, de 31 de agosto, e alterados nos termos
da Portaria n.º 306/2015, de 23 de setembro, e com os Despachos n.º 5399/2023, de 2 de maio,
publicado no Diário da República, n.º 90, 2.ª série, de 10 de maio de 2023 e n.º 46/2024, de 21 de
dezembro, publicado no Diário da República, n.º 3, 2.ª série, de 4 de janeiro de 2024 o Conselho
Diretivo do INFARMED, I. P., delibera:
1 — Delegar, com a faculdade de subdelegar, no seu presidente, Dr. Rui Santos Ivo, sem
prejuízo das suas responsabilidades de coordenação e definição das linhas gerais de orientação
estratégica, relações com a Tutela e institucionais, assuntos europeus, internacionais e coopera-
ção, comunicação e informação, e relações externas e investimentos, as competências relativas
à esfera de intervenção da Direção de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais, da Dire-
ção de Avaliação de Tecnologias de Saúde, áreas de processos negociais projetos externos, da
Direção de Informação e Planeamento Estratégico, áreas transversais, avaliação de medidas de
política e impactos, da Direção de Gestão da Informação e Comunicação (no que concerne à
área da Comunicação), dos Gabinetes Jurídico e de Contencioso, de Relações Internacionais e
Desenvolvimento e, da Unidade de Projetos Interinstitucionais e para o Sistema de Saúde, e ainda
do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS) e a prática dos atos que se
revelem necessários em sede de Sistema Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho na
Administração Pública (SIADAP).
1.1 — Delegar, ainda, no seu presidente, Dr. Rui Santos Ivo, com a faculdade de subdelegar,
competências para:
a) Autorizar a ultrapassagem dos limites fixados à prestação do trabalho suplementar, nos
termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP),
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
b) Praticar todos os atos decisórios relacionados com a realização e autorização de despesas
com empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços,
nos termos conjugados das disposições aplicáveis do Código dos Contratos Públicos e do Decreto-
-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, até aos montantes referidos na alínea c)
do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º, incluindo a competência a que se refere o n.º 1 do
artigo 22.º, todos do referido Decreto -Lei n.º 197/99, bem como a competência para a decisão de
contratar e as demais competências atribuídas, nos termos do disposto nos n.
os
1 e 3 do artigo 109.º
do Código dos Contratos Públicos.
c) Autorizar, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de
junho, as despesas com seguros.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT