Deliberação n.º 789/2023

Data de publicação16 Agosto 2023
Número da edição158
SeçãoSerie II
ÓrgãoInfraestruturas - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
N.º 158 16 de agosto de 2023 Pág. 51
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
INFRAESTRUTURAS
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
Deliberação n.º 789/2023
Sumário: Procedimentos nas inspeções aos veículos apreendidos.
O artigo 13.º da Lei n.º 11/2011, de 26.04, na sua redação atual, refere que cabe aos Centros
de Inspeção Técnica de Veículos (CITV’s) de Categoria B proceder a todos os tipos de inspeção
a veículos, nomeadamente as inspeções para aprovação do respetivo modelo, para atribuição de
matrícula, para aprovação de alteração de características constitutivas ou funcionais, e para veri-
ficação periódica das suas características e das condições de segurança.
O Código da Estrada (CE) prevê que a apreensão do documento de identificação do veículo pelas
autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes até a aprovação em inspeção
extraordinária. Estas inspeções são da competência do IMT, I. P., que pode recorrer, para a sua rea-
lização, a entidades gestoras de centros de inspeção, nos termos previstos em legislação específica.
Atualmente, existe um conjunto de CITV´s da Categoria B, devidamente aprovados e em fun-
cionamento, que têm desenvolvido a atividade de inspeção para atribuição de matrícula a veículos
anteriormente matriculados ou acidentados, bem como adaptados à utilização do GPL, instalação
de películas nos vidros, licenciamento de transporte coletivo de crianças ou para certificação das
suas características.
Tendo como objetivo melhorar a capacidade de resposta ao cidadão, incrementando a sua
celeridade, bem como a simplificação de procedimentos, pretende -se que as mencionadas inspe-
ções passam a poder ser realizadas em CITV’s de Categoria B.
Assim, o Conselho Diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), ao
abrigo do disposto na alínea k) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 236/2012, de 31.10, na
sua redação atual, conjugado com o disposto no n.º 1 o artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 144/2012, de
12.07, na sua redação atual, delibera:
1 — Os CITV’s da categoria B aprovados nos termos da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, na sua
redação atual, ficam autorizados a proceder às seguintes inspeções aos veículos das categorias
europeias L, M, N e O, por motivo de apreensão, que têm por fim verificar:
a) A remoção da instalação de avisadores ou de dispositivos emissores dos sinais sonoros
nos termos previstos no artigo 22.º do CE;
b) A remoção da instalação ou utilização de avisadores luminosos especiais nos termos pre-
vistos no artigo 22.º do CE;
c) A remoção da instalação de quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos suscetíveis de
revelar a presença ou perturbar o funcionamento de instrumentos destinados à deteção ou registo
das infrações nos termos do artigo 84.º do CE;
d) A utilização dos sistemas, componentes e acessórios dos veículos com que foram aprova-
dos, nos termos do artigo 114.º do CE;
e) A conformidade da transformação de veículos a motor e seus reboques nos termos do
artigo 115.º do CE;
f) A conformidade das características dos veículos com as mencionadas no documento de
identificação do veículo nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 161.º do CE;
g) As condições de segurança nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 161.º;
h) A suficiente comodidade dos veículos afetos ao transporte público nos termos da alínea g)
do n.º 1 do artigo 161.º do CE;
i) As chapas de matrícula que não obedeçam às condições regulamentares relativas a carac-
terísticas técnicas e modos de colocação, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 161.º do CE;
j) O cumprimento das regras relativas à poluição sonora, do solo ou do ar, nos termos da
alínea j) do n.º 1 do artigo 161.º do CE;
k) A correção de anomalias verificadas em anterior inspeção, em que reprovou, no prazo que
lhe foi fixado. nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 162.º do CE.

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