Deliberação n.º 726/2023

Data de publicação14 Julho 2023
Número da edição136
SeçãoSerie II
ÓrgãoAutoridade Nacional de Comunicações
N.º 136 14 de julho de 2023 Pág. 80
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES
Deliberação n.º 726/2023
Sumário: Aprova a deliberação que delega poderes do conselho de administração nos seus
membros e nos diretores das unidades orgânicas.
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 27.º dos Estatutos da Autoridade Nacional de
Comunicações (ANACOM), aprovados pelo Decreto -Lei n.º 39/2015, de 16 de março (doravante,
Estatutos da ANACOM), do disposto nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 164.º do Código do Procedimento
Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (doravante, CPA), e atendendo
à estrutura organizativa da ANACOM, o Conselho de Administração deliberou proceder à delegação
de poderes e à ratificação de atos, nos seguintes termos:
1 — Delegar no Presidente do Conselho de Administração, João António Cadete de Matos,
que também usa o nome abreviado de João Cadete de Matos, os poderes necessários para:
a) Coordenar e decidir assuntos que envolvem o relacionamento entre a ANACOM e a comu-
nicação social;
b) Assegurar a representação da ANACOM no Conselho de Administração da Fundação Por-
tuguesa das Comunicações e coordenar os assuntos respeitantes a esta Fundação;
c) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 170.º da Lei das Comunicações Eletróni-
cas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, com as alterações subsequentes (de ora
em diante, LCE); no artigo 45.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes;
no artigo 87.º do Decreto -Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes; nas
alíneas b) e d) do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subse-
quentes; nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 12.º, ambos do Decreto -Lei n.º 177/99,
de 21 de maio, com as alterações subsequentes; e no artigo 13.º -E da Lei n.º 41/2004, de 18 de
agosto, com as alterações subsequentes, às entidades abrangidas por estes diplomas;
d) Constituir mandatários da ANACOM, em juízo e fora dele, incluindo com poder de substa-
belecer, bem como designar representantes da ANACOM junto de outras entidades, nos termos
da alínea f) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ANACOM;
e) Constituir mandatários quando a ANACOM atue na qualidade de entidade gestora e repre-
sentante legal do Fundo de Compensação do Serviço Universal de comunicações eletrónicas,
criado pela Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, com as alterações subsequentes, nos termos do,
n.º 1 do artigo 3.º;
f) Autorizar a realização de viagens ao estrangeiro para participação em reuniões e outros
eventos internacionais, incluindo ações de formação, bem como as deslocações dos diretores, em
serviço, no território nacional;
g) Autorizar a realização de despesas até ao montante de € 20.000 (vinte mil euros), não
incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato, com exceção das que resultem da
celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados
em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM,
ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do
Conselho de Administração;
h) Aferir e acautelar, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos da ANACOM, a existência
de conflitos de interesse, quando, no uso da delegação prevista na alínea anterior, estiver em causa,
designadamente, a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico -financeira.
2 — Delegar no Vice -Presidente do Conselho de Administração, João Miguel André Monteiro
Coelho, que também usa o nome abreviado de João Miguel Coelho, os poderes necessários para:
a) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 170.º da LCE; no artigo 45.º da
Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes; no artigo 87.º do Decreto -Lei
n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes; nas alíneas b) e d) do artigo 13.º
N.º 136 14 de julho de 2023 Pág. 81
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
do Decreto -Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes; nas alíneas d) e e)
do n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 12.º, ambos do Decreto -Lei n.º 177/99, de 21 de maio, com as
alterações subsequentes; e no artigo 13.º -E da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, com as alterações
subsequentes, às entidades abrangidas por estes diplomas;
b) Constituir mandatários da ANACOM, em juízo e fora dele, incluindo com poder de substa-
belecer, bem como designar representantes da ANACOM junto de outras entidades, nos termos
da alínea f) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ANACOM.
c) Autorizar a realização de viagens ao estrangeiro para participação em reuniões e outros
eventos internacionais, incluindo ações de formação, bem como as deslocações dos diretores, em
serviço, no território nacional;
d) Acompanhar os assuntos tratados na área administrativa e financeira.
e) Autorizar a realização de despesas até ao montante de € 20.000 (vinte mil euros), não
incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato, com exceção das que resultem da
celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados
em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM,
ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do
Conselho de Administração;
f) Aferir e acautelar, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos da ANACOM, a existência
de conflitos de interesse, quando, no uso da delegação prevista na alínea anterior, estiver em causa
designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico -financeira;
3 — Delegar na Vogal do Conselho de Administração, Patrícia Alexandra Martinho Correia
da Silva Gonçalves, que também usa o nome abreviado de Patrícia Silva Gonçalves, os poderes
necessários para:
a) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 170.º da LCE; no artigo 45.º da
Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes; no artigo 87.º do Decreto -Lei
n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes; nas alíneas b) e d) do artigo 13.º
do Decreto -Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes; nas alíneas d) e e)
do n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 12.º, ambos do Decreto -Lei n.º 177/99, de 21 de maio, com as
alterações subsequentes; e no artigo 13.º -E da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, com as alterações
subsequentes, às entidades abrangidas por estes diplomas;
b) Constituir mandatários da ANACOM, em juízo e fora dele, incluindo com poder de substa-
belecer, bem como designar representantes da ANACOM junto de outras entidades, nos termos
da alínea f) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ANACOM;
c) Autorizar a realização de viagens ao estrangeiro para participação em reuniões e outros
eventos internacionais, incluindo ações de formação, bem como as deslocações dos diretores, em
serviço, no território nacional;
d) Autorizar a realização de despesas até ao montante de € 20.000 (vinte mil euros), não
incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato, com exceção das que resultem da
celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados
em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM,
ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do
Conselho de Administração;
e) Aferir e acautelar, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos da ANACOM, a existência
de conflitos de interesse, quando, no uso da delegação prevista na alínea anterior, estiver em causa,
designadamente, a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico -financeira.
4 — Delegar no Vogal do Conselho de Administração, Manuel Francisco Magalhães Cabugueira,
que também usa o nome abreviado de Manuel Magalhães Cabugueira, os poderes necessários para:
a) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 170.º da LCE; no artigo 45.º da Lei
n.º 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes, e no artigo 87.º do Decreto -Lei
n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, bem como nas alíneas b) e d)
do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes, nas

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT