Deliberação n.º 656/2023

Data de publicação27 Junho 2023
Número da edição123
SeçãoSerie II
ÓrgãoAutoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
N.º 123 27 de junho de 2023 Pág. 158
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES
Deliberação n.º 656/2023
Sumário: Delegação de poderes do conselho de administração nos seus membros no âmbito da
gestão do Fundo de Garantia Automóvel (FGA).
Delegações de poderes
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 9 do artigo 16.º e no artigo 18.º, ambos dos estatutos
da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), aprovados pelo Decreto-Lei
n.º 1/2015, de 6 de janeiro; no artigo 47.º do Decreto -Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto; bem como
nos artigos 44.º a 50.º e 55.º do Código de Procedimento Administrativo, aplicável à ASF por força da
alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º dos seus estatutos; o Conselho de Administração delibera o seguinte:
I.
Delegar nos quatro membros do Conselho de Administração da ASF, Maria Margarida de Lucena
de Castelo Branco Corrêa de Aguiar, Maria Adelaide Rodrigues Marques Cavaleiro, José Diogo
Duarte Santos de Alarcão e Silva e Manuel de Herédia Caldeira Cabral, nos termos e condições
abaixo enunciados, e com os limites e condições impostos na presente delegação, os seguintes
poderes no âmbito da gestão do Fundo de Garantia Automóvel (FGA):
1 — Os poderes para decidir e satisfazer a reparação dos danos causados por responsável
desconhecido ou isento da obrigação de seguro em razão do veículo em si mesmo, ou por respon-
sável incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel, e para pagar as
indemnizações que caibam ao FGA decorrentes de acidentes rodoviários, nos termos dos artigos 47.º
e seguintes do Decreto -Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto;
2 — Os poderes para, nos termos do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto -Lei n.º 291/2007, de 21 de
agosto, decidir e autorizar a reparação de danos sofridos quando ocorra um fundado conflito entre
o Fundo de Garantia Automóvel e uma empresa de seguros acerca de qual deles tem o dever de
indemnizar, e para exigir o respetivo reembolso pela empresa de seguros, se sobre esta vier a final
a impender essa responsabilidade;
3 — Os poderes para decidir e satisfazer a reparação de danos em processos no âmbito dos
organismos de indemnização previstos nos artigos 69.º e seguintes do Decreto -Lei n.º 291/2007,
de 21 de agosto;
4 — Os poderes para exercer os direitos nos quais o FGA fica sub -rogado, nos termos da lei;
5 — Os poderes para proceder a reembolsos e a exigi -los a terceiros, nos termos da lei;
6 — Os poderes para autorizar as seguintes despesas diretamente imputáveis a processos
individualizados do FGA e diretamente resultantes de necessidades da sua gestão judicial ou
extrajudicial (despesas de gestão): serviços jurídicos, incluindo a representação judiciária e o
mandato forense; serviços de peritagens e averiguações para sinistros; serviços de avaliação de
dano materiais; serviços de avaliação de danos corporais; serviços de avaliação de bens móveis
e imóveis; serviços de recuperação de créditos; atos notariais ou equiparados; serviços de solici-
tadoria e de agentes de execução; custas e taxas de justiça; emolumentos devidos às autoridades
policiais (GNR/PSP); taxas de gestão devidas ao Gabinete Português da Carta Verde; taxas de
gestão devidas a Organismos de Indemnização (OI); traduções necessárias aos processos.
7 — Os poderes para autorizar as despesas do FGA que, não sendo diretamente imputáveis
a qualquer processo de sinistro ou reembolso, são realizadas em ordem ao regular funcionamento
do FGA (despesas gerais), nomeadamente: contribuição anual para o orçamento do Council of
Bureaux (CoB); despesas mensais com consultas ao Instituto dos Registos e Notariado IRN); taxas
e emolumentos devidos à Conservatória do Registo Automóvel.

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