Deliberação n.º 649/2018

Data de publicação28 Maio 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoJustiça, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Economia - Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.

Deliberação n.º 649/2018

O artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, atribui à entidade empregadora pública a competência para elaborar e definir regulamentos internos contendo normas de organização e disciplina no trabalho, dentro dos condicionalismos legais, e após ouvir a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, quando existam, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.

Não existindo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. comissão de trabalhadores, comissão sindical ou intersindical ou delegados sindicais, promoveu-se a consulta das federações sindicais para efeitos do previsto naquela disposição legal, tendo sido devidamente ponderados e integrados os contributos oferecidos.

Neste seguimento, determina-se:

1 - Aprovar o Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., publicado em anexo à presente deliberação e do qual faz parte integrante.

2 - Os horários de trabalho de modalidade diferente da de horário flexível anteriormente autorizados pelo Conselho Diretivo que não se mostrem contrários ao disposto no presente regulamento e na Lei não carecem, em virtude da entrada em vigor do presente regulamento, e até ao termo do prazo por que foram autorizados, de novo requerimento de autorização.

17 de maio de 2018. - A Presidente do Conselho Diretivo, Leonor Trindade.

ANEXO I

Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., doravante designado INPI, bem como o regime de duração e organização do tempo de trabalho aplicável aos seus trabalhadores, nos termos definidos pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

2 - O regime previsto no presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores que exercem funções no INPI, independentemente da modalidade de vínculo de emprego público, bem como aos que as exercem ao abrigo dos instrumentos de mobilidade previstos na lei.

3 - O presente Regulamento aplica-se também aos estagiários contratados no âmbito do Programa de Estágios Profissionais de Longa Duração do INPI, previsto no Decreto-Lei n.º 147/2012, de 12 de julho.

Artigo 2.º

Período de funcionamento

1 - Entende-se por período de funcionamento o intervalo de tempo diário durante o qual o INPI pode exercer a sua atividade.

2 - O período de funcionamento do INPI decorre, nos dias úteis, entre as 8 horas e as 20 horas.

3 - O período normal de funcionamento dos serviços é obrigatoriamente afixado, em local visível aos trabalhadores.

Artigo 3.º

Período de atendimento

1 - Entende-se por período de atendimento o intervalo de tempo diário durante o qual o INPI está aberto para atender o público.

2 - O atendimento presencial ao público dos serviços do INPI decorre de forma contínua, nos dias úteis, entre as 9 horas e as 16 horas e 30 minutos.

3 - O atendimento telefónico ao público dos serviços do INPI decorre de forma contínua, nos dias úteis, entre as 9 horas e as 17 horas.

4 - O período de atendimento dos serviços do INPI é obrigatoriamente afixado e divulgado, de modo visível ao público, nos espaços reservados para o efeito.

Artigo 4.º

Período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho semanal é de 35 horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de 7 horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos de duração semanal inferior.

2 - Não é permitida a prestação de mais de 5 horas de trabalho consecutivo e 9 horas de trabalho diário, incluindo o trabalho suplementar, garantindo-se um período mínimo de descanso de 11 horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.

3 - A jornada de trabalho diário deve ser interrompida por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos de duração inferior.

Artigo 5.º

Regimes de trabalho

1 - Compete ao Conselho Diretivo do INPI determinar o regime de prestação do trabalho e os horários a praticar.

2 - Compete ainda ao Conselho Diretivo a fixação de horários de trabalho, incluindo os específicos, dependendo do cumprimento das disposições constantes da lei e do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Dever geral de assiduidade e pontualidade

Os deveres de assiduidade e de pontualidade consistem em comparecer ao serviço regular e continuamente e nas horas que estejam designadas.

CAPÍTULO II

Horário de trabalho

Artigo 7.º

Modalidades de horário

1 - A modalidade normal de horário de trabalho praticada no INPI é o horário flexível, a qual não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços.

2 -...

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