Deliberação n.º 627/2023

Data de publicação21 Junho 2023
Data28 Julho 2021
Gazette Issue119
SectionSerie II
ÓrgãoEntidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos
N.º 119 21 de junho de 2023 Pág. 251
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DE ÁGUAS E RESÍDUOS
Deliberação n.º 627/2023
Sumário: Tabela de custas em processos de contraordenação sujeitos ao Regime Jurídico das
Contraordenações Económicas.
Tabela de custas em processos de contraordenação sujeitos
ao Regime Jurídico das Contraordenações Económicas
Nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 10/2014, de 6 de março, que aprovou os Estatutos da
Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos (ERSAR), cabe a esta entidade reguladora
processar as contraordenações e aplicar as coimas correspondentes e ainda as demais sanções
aplicáveis às infrações das leis e regulamentos cuja implementação lhe esteja cometida, bem como
as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações, nos termos previstos na lei.
O Decreto -Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que entrou em vigor no dia 28 de julho de 2021,
aprovou o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), tendo procedido à terceira
alteração do regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 152/2017, bem como à oitava alteração
ao Decreto -Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 371/2007, de
6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, 242/2012, de 7 de novem-
bro, 74/2017, de 21 de junho, 81 -C/2017, de 7 de julho, e 9/2020, de 10 de março, que estabelece
a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou
prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, qualificando as contraorde-
nações previstas nestes diplomas como económicas muito graves, graves ou leves. A instrução dos
processos e a aplicação das coimas no caso de as contraordenações previstas nestes diplomas
serem praticadas por entidades reguladas pela ERSAR cabe a esta entidade reguladora.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 66.º do RJCE, as custas são suportadas pelo
arguido em caso de aplicação de uma coima, admoestação, sanção acessória ou medida cautelar
e de desistência ou rejeição da impugnação, havendo, porém, lugar ao pagamento das custas pela
metade quando o arguido efetue o pagamento durante o prazo concedido para a apresentação da
sua defesa, nos termos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 47.º do RJCE.
Considerando que o n.º 3 do artigo 66.º do RJCE estipula que as decisões das autoridades
administrativas que decidam sobre as matérias do processo devem fixar o montante das custas, de
acordo com os valores estabelecidos em despacho do dirigente máximo da respetiva autoridade,
publicado na 2.ª série do Diário da República, e determinar quem as deve suportar, incluindo no
caso de advertência ou de termo do processo com o pagamento voluntário da coima, o Conselho
de Administração da ERSAR, deliberou o seguinte:
1 — Ao abrigo do artigo 67.º do RJCE as custas dos processos, compreendem, nomeada-
mente, os encargos com:
a) As despesas de transporte e as ajudas de custo;
b) O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia
e telemáticas;
c) Os emolumentos devidos aos peritos;
d) O transporte e o armazenamento de bens apreendidos;
e) O pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de certidões ou outros elementos de
informação e de prova;
f) O reembolso com a aquisição de suportes fotográficos, magnéticos e áudio, necessários à
obtenção de prova;
g) Os exames, análises, peritagens ou outras ações que a autoridade administrativa tenha
realizado ou mandado efetuar no âmbito das ações de fiscalização que conduziram ao processo
de contraordenação.

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