Deliberação n.º 606/2022

Data de publicação20 Maio 2022
Data21 Abril 2022
Gazette Issue98
SectionSerie II
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior - Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior
N.º 98 20 de maio de 2022 Pág. 177
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior
Deliberação n.º
606/2022
Sumário: Candidatura ao ensino superior português de estudantes titulares de cursos do ensino
secundário estrangeiro.
Considerando o disposto no artigo 20.º -A do Decreto -Lei n.º 296 -A/98, de 25 de setembro,
alterado pelos Decretos -Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de
27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147 -A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro,
45/2007, de 23 de fevereiro, 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação
n.º 32 -C/2008, de 16 de junho;
Tendo em conta o Regulamento aprovado pela Deliberação n.º 974/2015, de 29 de maio,
da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, que regula a aplicação do artigo 20.º -A do
Decreto -Lei n.º 296 -A/96, de 25 de setembro, às instituições de ensino superior que são abrangidas
pelo direito português;
No uso das suas competências próprias, consignadas no n.º 6 do artigo 20.º -A do Decreto -Lei
n.º 296 -A/98, de 25 de setembro;
A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, em 21 de abril de 2022, delibera o
seguinte:
1.º
Homologia de disciplinas
1 — Os exames através dos quais se concretiza a homologia a que se refere o n.º 2 do ar-
tigo 20.º -A do Decreto -Lei n.º 296 -A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, são os indicados
no anexo da presente Deliberação.
2 — As situações não contempladas no referido anexo carecem de análise por parte da
Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, a requerimento do interessado.
3 — Para além dos exames terminais de disciplinas do ensino secundário estrangeiro referidas
no anexo da presente Deliberação, são ainda aceites, para efeitos de substituição das provas de
ingresso exigidas para candidatura ao ensino superior português, os exames terminais de discipli-
nas homónimas de cursos do ensino secundário estrangeiros, legalmente equivalentes ao ensino
secundário português, de âmbito nacional ou com reconhecimento a nível nacional.
2.º
Classificações mínimas
As classificações mínimas a considerar, pelos estudantes titulares de cursos do ensino se-
cundário estrangeiro, na candidatura a pares estabelecimento/curso que aplicam o disposto no
artigo 20.º -A do Decreto -Lei n.º 296 -A/98, de 25 de setembro, quer nas provas de ingresso, quer
na nota de candidatura, são as que vierem a ser definidas pelas instituições de ensino superior
para o respetivo concurso de acesso, nos termos do artigo 25.º do Decreto -Lei n.º 296 -A/98, de
25 de setembro.
3.º
Entrada em Vigor
O disposto na presente Deliberação entra em vigor na candidatura à matrícula e inscrição no
ensino superior no ano letivo de 2022 -2023.
N.º 98 20 de maio de 2022 Pág. 178
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
4.º
Norma Transitória
Para efeitos de substituição da prova de ingresso de Biologia e Geologia e de Física e Quí-
mica, mantém -se em vigor o disposto na Deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino
Superior n.º 586/2018, de 11 de maio, retificada pela Declaração de retificação n.º 257/2019, de
20 de março, até à candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo 2022 -2023,
inclusive.
21 de abril de 2022. — O Presidente da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior,
António Fontainhas Fernandes.

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