Deliberação n.º 587/2023

Data de publicação07 Junho 2023
Data04 Janeiro 2023
Número da edição110
SeçãoSerie II
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior - Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior
N.º 110 7 de junho de 2023 Pág. 78
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior
Deliberação n.º 587/2023
Sumário: Estabelece condições relativas à candidatura dos titulares dos cursos de dupla certifi-
cação de nível secundário e cursos artísticos especializados aos ciclos de estudo de
licenciatura e de mestrado integrado.
Considerando o disposto no artigo 13.º -B, no n.º 3 do artigo 13.º -C e n.º 5 do artigo 13.º -D,
do Decreto -Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei
n.º 11/2020, de 2 de abril;
A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, reunida em 04 de maio de 2023, delibera
o seguinte:
1.º
Elenco de áreas de educação e formação
A candidatura dos titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos
artísticos especializados aos ciclos de estudo de licenciatura e de mestrado integrado faz -se nas
áreas de educação e formação segundo a classificação CNAEF a três dígitos, nos termos do anexo
à presente Deliberação.
2.º
Recomendação
A CNAES recomenda, perante a relevância que as provas teóricas e práticas de avaliação
de conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao acesso e ingresso no ciclo de
estudos a que se candidata, bem como a sua adoção como instrumento de aferição da capacidade
para a frequência do ensino superior, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei
de Bases do Sistema Educativo, que estas tenham uma ponderação situada no intervalo entre os
20 % e os 30 %.
3.º
Regulamento específico do concurso especial
1 — Sem prejuízo da regulamentação que venha a ser aprovada para a candidatura às insti-
tuições de ensino superior públicas, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 13.º -D do Decreto -Lei
n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, as instituições de ensino superior que decidam
organizar o concurso especial para titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário
e cursos artísticos especializados devem elaborar um Regulamento específico próprio, definindo
designadamente:
a) Os critérios de seriação dos candidatos, podendo fixar prioridades na ocupação de vagas a
candidatos com deficiência, emigrantes e familiares que com eles residam e candidatos oriundos
da área de influência regional da instituição de ensino superior, prevendo, nesse caso, a documen-
tação comprovativa a entregar;
b) As ponderações específicas dos elementos de avaliação, referidos no n.º 1, do artigo 13.º-C
do Decreto -Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;
c) A fórmula de cálculo das notas de candidatura;
d) Os procedimentos de colocação dos candidatos;

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