Deliberação n.º 572/2023

Data de publicação30 Maio 2023
Número da edição104
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática - Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
N.º 104 30 de maio de 2023 Pág. 57
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
Deliberação n.º 572/2023
Sumário: Restruturação da Divisão de Mitigação e Mercados de Carbono e da Divisão de Inven-
tários e Estratégia Internacional do Departamento de Alterações Climáticas da Agência
Portuguesa do Ambiente, I. P., e designação dos respetivos dirigentes.
Restruturação da Divisão de Mitigação e Mercados de Carbono e da Divisão de Inventários
e Estratégia Internacional do Departamento de Alterações Climáticas
da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e designação dos respetivos dirigentes
Considerando o Decreto -Lei n.º 56/2012, de 12 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 55/2016,
de 26 de agosto e pelo Decreto -Lei n.º 108/2018, e a Portaria n.º 108/2013, de 15 de março, com
a redação que lhe foi conferida pela Portaria n.º 170/2019, de 31 de maio, que aprovaram, res-
petivamente a Lei Orgânica e os Estatutos da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.);
Considerando:
i) As atribuições da APA, I. P. no domínio das alterações climáticas;
ii) A crescente relevância das matérias de mitigação e de monitorização de emissões de gases
com efeito de estufa (GEE) em resultado do compromisso de se atingir a neutralidade carbónica
até 2050, assumido por Portugal e pela Europa, com implicações em todos os setores de ativi-
dade e, por essa via, no planeamento das diferentes políticas públicas e nos respetivos meios de
implementação associados;
iii) A publicação da Lei de Bases do Clima que estabelece novas obrigações e instrumentos
em matéria de ação climática, designadamente na área da mitigação das alterações climáticas, e
assegura a sua integração nas diferentes políticas setoriais, exigindo a necessidade de estabe-
lecer orientações e garantir a articulação entre as partes envolvidas, bem como a elaboração de
orçamentos de carbono;
iv) A implementação do Pacote “Fit for 55 %” apresentado pela Comissão Europeia em julho
de 2021, que se traduz num elevadíssimo volume de solicitações no âmbito da sua negociação e
consequente necessidade de dar resposta às alterações que dele decorrem, em particular quanto à
revisão dos instrumentos de planeamento em matéria de mitigação das alterações climáticas e novas
obrigações de monitorização e comunicação, a que acresce a apresentação do Pacote RePowerEU
que estabelece a aceleração da transição climática, aspeto que importa traduzir na prática;
v) O papel cada vez mais central do regime de Comércio Europeu de Licenças de Emis-
são (CELE) na política climática a nível europeu e nacional, abrangendo mais de 30 % das emissões
nacionais e as principais instalações industriais e operadores de aeronave do país, criando um
preço de carbono indutor da alteração das decisões de investimento e com o potencial de promover
a modernização e a descarbonização da indústria e aviação nacionais;
vi) Que o Regime CELE ganhará uma dimensão ainda mais significativa a partir de 2024 com
o alargamento de âmbito das instalações fixas, entrada do setor marítimo e a constituição de um
novo regime para o setores dos edifícios e transporte rodoviário, prevendo -se um acréscimo signifi-
cativo do número de operadores abrangidos e da necessidade de resposta a múltiplas solicitações;
vii) A implementação através do Regime CELE aviação do novo Regime de Compensação e
Redução das Emissões de Carbono para a Aviação Internacional (CORSIA), bem como a previsão
de entrada a breve trecho do setor marítimo no CELE com o acréscimo de um volume significativo
de operadores;
viii) O maior grau de exigência em termos de prazos, derivado da implementação do Simplex
ambiente, nomeadamente no que se refere à emissão de decisões CELE no âmbito de processos
integrados, bem como a necessidade de integração dos reportes no âmbito deste regime no futuro
Relatório Ambiental Único (RAU);

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