Deliberação n.º 515/2021

Data de publicação18 Maio 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoInfraestruturas e Habitação - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

Deliberação n.º 515/2021

Sumário: Procedimentos necessários ao acesso e exercício à atividade de realização de ensaios e demais verificações técnicas, nos termos do Acordo Relativo a Transportes Internacionais de Produtos Alimentares Perecíveis e aos Equipamentos Especializados a Utilizar Nestes Transportes (Acordo ATP).

O transporte de produtos alimentares perecíveis obedece às regras definidas no Acordo Relativo a Transportes Internacionais de Produtos Alimentares Perecíveis e aos Equipamentos Especializados a Utilizar nestes Transportes (Acordo ATP) e respetivos Anexos, celebrado em Genebra em 1 de setembro de 1970, e aprovado, para ratificação, pelo Decreto do Governo n.º 30/87, de 14 de agosto;

Nos termos do mencionado Acordo, cabe às Partes Contratantes tomar as medidas adequadas para assegurar o cumprimento das disposições referentes aos equipamentos a utilizar nos transportes por ele abrangidos, sujeitos à obtenção de um certificado que comprove a conformidade dos mesmos com as normas;

Pelo Despacho n.º 4444/2021, de 12 de abril, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 84, de 30 de abril, a partir do dia 01 de maio de 2021, foi clarificado que o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., na qualidade de autoridade a que se refere o Acordo Relativo a Transportes Internacionais de Produtos Alimentares Perecíveis e aos Equipamentos Especializados a Utilizar nestes Transportes (Acordo ATP), pode delegar a competência para emitir a certificação de conformidade dos equipamentos especializados para o transporte de produtos alimentares perecíveis com os requisitos técnicos estabelecidos pelo Acordo ATP, em entidades devidamente autorizadas para o acesso à atividade.

O IMT, I. P., ficou ainda autorizado a fixar os procedimentos necessários ao controlo de ensaios e demais verificações técnicas de equipamentos utilizados no transporte de produtos alimentares perecíveis

Nestes termos, o Conselho Diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., no exercício de competências, que lhe foram conferidas pelo n.º 3 do Despacho n.º 4444/2021, de 12 de abril, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 84, de 30 de abril, em reunião extraordinária do dia 3 de maio delibera:

CAPÍTULO I

Acesso à atividade de realização dos ensaios e demais verificações técnicas necessários à certificação de equipamentos abrangidos pelo Acordo Relativo a Transportes Internacionais de Produtos Alimentares Perecíveis e aos Equipamentos Especializados a Utilizar Nestes Transportes (Acordo ATP).

Artigo 1.º

Acesso à atividade

Podem ser autorizadas a realizar os ensaios previstos no ATP as entidades que:

a) Estejam acreditadas pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC), I. P., de acordo com a NP EN ISO/IEC 17025, para realização dos ensaios necessários à verificação do cumprimento das disposições fixadas no Acordo ATP e seus anexos técnicos;

b) Possuam profissionais com formação técnica adequada nos últimos dois anos e experiência de, pelo menos, um ano no domínio dos ensaios de temperatura;

c) Os profissionais sejam em número suficiente à execução das tarefas necessárias à realização dos ensaios e demais verificações técnicas, com vista à certificação ATP;

d) A atestação da conformidade técnica seja assegurada por um técnico titular de formação superior em área relevante e com, pelo menos, 3 (três) anos de experiência no domínio dos ensaios de temperatura;

e) Os riscos decorrentes da atividade, nomeadamente os que possam causar danos aos veículos ou equipamentos propriedade de terceiros, estejam cobertos por um seguro de responsabilidade civil.

Artigo 2.º

Instrução do processo para acesso à atividade

1 - O pedido de autorização para o exercício da atividade é instruído com os seguintes documentos:

a) Demonstração de estabelecimento estável e efetivo em território nacional através de certidão da conservatória do registo comercial, ou código de acesso;

b) Comprovação da regularização da situação tributária e contributiva perante a administração fiscal e a segurança social;

c) Indicação da morada do local do centro de ensaios, bem como o número de câmaras instaladas (túnel de frio);

d) Demonstração da conformidade com a Norma EN ISO/IEC 17025, no domínio dos equipamentos e instalações para controlo ambiental e climático, para os ensaios previstos no Acordo ATP, pela apresentação de cópia do certificado de acreditação e os correspondentes anexos técnicos, emitidos pelo IPAC, I. P.;

e) Descrição detalhada dos métodos e procedimentos aplicáveis aos ensaios que pretende realizar, apresentando os manuais de procedimentos e de boas práticas;

f) Identificação do responsável pela atestação da conformidade e apresentação do respetivo curriculum vitae;

g) Descrição detalhada das competências de cada profissional, nomeadamente o conteúdo funcional das mesmas, acompanhada dos respetivos curricula;

h) Apresentação da apólice, ou minuta de apólice, que deve prever o ressarcimento dos danos causados a veículos ou equipamentos de terceiros no âmbito da realização dos ensaios;

i) Sistema informático de registo dos resultados dos ensaios em túnel e demais verificações técnicas, bem como toda informação relevante para a emissão dos certificados ATP.

2 - Tendo em vista a emissão de autorização, o IMT, I. P. pode determinar a realização de uma vistoria às instalações da empresa requerente.

Artigo 3.º

Deveres dos profissionais

São deveres dos profissionais que realizam os ensaios e demais verificações técnicas ao abrigo do Acordo ATP:

a) Cumprir as normas legais, técnicas e regulamentares que disciplinam a atividade;

b) Usar de total isenção na realização dos ensaios e demais verificações técnicas.

Artigo 4.º

Emissão de autorização

1 - Verificados os requisitos previstos no artigo 1.º, o IMT, I. P. emite uma autorização, de acordo com modelo a aprovar por deliberação do conselho diretivo, para a entidade proceder à realização dos ensaios e demais verificações técnicas necessários à certificação dos equipamentos especializados para o transporte de produtos alimentares perecíveis e emissão da respetiva ata apropriada ao equipamento em questão, para cada ensaio, nos termos dos modelos de ata de ensaio, previstos no ATP.

2 - Da autorização referida no número anterior deve constar a identificação da entidade autorizada, o local do centro de testes, número de túneis/ou câmaras por centro de teste, a enumeração e designação dos ensaios a realizar, bem como a categoria dos mesmos, de acordo com a classificação atribuída pelo anexo técnico da acreditação do IPAC.

3 - Apenas podem ser efetuados os ensaios fora do túnel de frio, se previsto no anexo técnico da acreditação do IPAC.

4 - A autorização emitida é válida pelo prazo de cinco anos.

5 - Sem prejuízo do referido no número anterior, a empresa autorizada está obrigada a comunicar ao IMT, I. P., no prazo de 60 dias, todas as alterações ao certificado de acreditação do IPAC, ou aos anexos técnicos relevantes.

6 - Aquando da apresentação de um pedido de emissão ou renovação de uma autorização, o IMT, I. P., verifica se a empresa preenche, ou continua a preencher, as condições fixadas no presente diploma.

7 - Os requisitos de acesso à atividade são de verificação permanente, devendo as entidades autorizadas demonstrar o seu cumprimento, sempre que lhes seja solicitado.

8 - Verificada a falta de requisitos de acesso nos termos do número anterior, o IMT, I. P., notifica a entidade para, no prazo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT