Deliberação n.º 511/2023

Data de publicação15 Maio 2023
Data12 Abril 2017
Gazette Issue93
SectionSerie II
ÓrgãoOrdem dos Farmacêuticos
N.º 93 15 de maio de 2023 Pág. 67
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ORDEM DOS FARMACÊUTICOS
Deliberação n.º 511/2023
Sumário: Quarta alteração ao anexo do Regulamento n.º 186/2017, publicado no Diário da Repú-
blica, 2.ª série, n.º 73, de 12 de abril de 2017.
Quarta alteração ao anexo do Regulamento n.º 186/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 73, de 12 de abril de 2017, alterado pela Deliberação n.º 960/2018, publicada no Diário da
República, 2.ª série, n.º 164, de 27 de agosto de 2018, e pela Deliberação n.º 816/2019, publicada
no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 26 de julho de 2019, e pela Deliberação n.º 112/2020,
publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020.
De acordo com a alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos,
compete à assembleia geral aprovar, por maioria absoluta dos delegados presentes, sob proposta
da direção nacional, o regulamento que fixa a quota mensal, bem como as demais taxas a cobrar
pela prestação de serviços.
Assim, nos termos e ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º, a direção nacional propôs
uma quarta alteração ao Regulamento de Quotas e Taxas, com o propósito de uniformizar taxas de
inscrição e reinscrição, regimentar situações omissas e, bem assim, diminuir barreias de acesso à
Ordem, sem colocar em causa a sustentabilidade financeira da mesma, tornando -a mais próxima
e participativa.
Assim, a taxa de inscrição e de reinscrição passam a ser iguais para todos, independentemente
da data de conclusão da habilitação que possibilita a inscrição e do país em que a mesma é obtida.
Em paralelo, são clarificados as condições e os requisitos de acesso para aqueles que necessitam
de uma análise prévia ao processo de inscrição, por serem titulares de habilitações obtidas fora da
União Europeia ou por necessitarem de fazer prova de língua portuguesa, nos termos previstos no
Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.
Relativamente ao acesso às especialidades atribuídas pela Ordem dos Farmacêuticos, verifica-
-se agora a uniformização das taxas, qualquer que seja a área de especialidade, e passa a estar
prevista uma taxa de averbamento de títulos de especialista da tutela.
Na alteração proposta, a generalidade das taxas aplicáveis aos farmacêuticos são mantidas,
sendo algumas delas reduzidas.
Em conformidade, a assembleia geral da Ordem dos Farmacêuticos, na sua reunião de 30
de março de 2023, aprovou uma quarta alteração ao anexo do Regulamento n.º 186/2017, publi-
cado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 12 de abril de 2017, alterado pela Deliberação
n.º 960/2018, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 27 de agosto de 2018, e pela
Deliberação n.º 816/2019, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 26 de julho de
2019, e pela Deliberação n.º 112/2020, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de
janeiro de 2020, que define as quotas, taxas e emolumentos devidos à Ordem dos Farmacêuticos,
que passará a ter a seguinte redação integral:
CAPÍTULO I
Taxa de inscrição e análise de processos
Artigo 1.º
Taxa de Inscrição
1 — A inscrição na Ordem dos Farmacêuticos, adiante designada Ordem, está sujeita ao
pagamento de uma taxa de inscrição no valor constante no anexo ao presente Regulamento.

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