Deliberação n.º 490/2017

Data de publicação08 Junho 2017
SectionSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Faculdade de Direito

Deliberação n.º 490/2017

Regulamento de Equivalência de Habilitações Estrangeiras ao Grau de Licenciado na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

O Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, na sua reunião de 15 de março de 2017, aprovou por unanimidade o Regulamento de Equivalência de Habilitações Estrangeiras ao Grau de Licenciado na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa que consta do Anexo junto.

16 de maio de 2017. - O Presidente do Conselho Científico, Professor Doutor José Artur Duarte Nogueira.

Regulamento de Equivalência de Habilitações Estrangeiras ao Grau de Licenciado na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

O Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, regula as "equivalências de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas". Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, podem requerer a equivalência de habilitações estrangeiras: a) os cidadãos portugueses; e b) os cidadãos estrangeiros nacionais de países: "com os quais hajam sido firmados acordos específicos em matéria de equivalência que produzam os efeitos previstos no presente diploma", ou "na ausência destes, cuja legislação confira aos cidadãos portugueses, no quadro do princípio da reciprocidade, os direitos previstos no presente diploma".

Em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º (Efeitos), as "equivalências concedidas ao abrigo deste diploma têm o valor e produzem os efeitos correspondentes aos da titularidade dos graus ou diplomas a que foram concedidas". O artigo 11.º (Âmbito e competência), prevê que "[p]oderão ser declarados equivalentes às licenciaturas [...] os graus e diplomas de idêntica natureza obtidos em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros" (n.º 1), sendo a deliberação da sua atribuição da competência do "conselho científico da escola ou unidade de ensino que ministre o ensino conducente à atribuição do referido grau ou diploma". O n.º 4 estipula ainda que "[c]abe ao conselho científico de cada estabelecimento fixar as regras que entender mais adequadas ao desempenho da competência a que se refere este artigo".

Em conformidade com o n.º 2 do artigo 12, o requerimento será obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos: "a) diploma comprovativo da titularidade do grau ou diploma estrangeiro de que é requerida a equivalência; b) documento, emitido pelas entidades estrangeiras competentes da universidade estrangeira, onde constem as disciplinas em que o requerente obteve aprovação e que conduziram à obtenção do grau ou diploma a que se pede equivalência, bem como a duração dos estudos conducentes à obtenção do mesmo e a respetiva classificação final ou, se não conferida, as classificações parciais; e c) 2 exemplares de cada dissertação considerada autonomamente no plano de estudos, caso existam". O n.º 3 do artigo 12 prevê ainda a possibilidade de o conselho científico "solicitar ao requerente os elementos adicionais que entenda necessários para a apreciação do pedido, nomeadamente condições de admissão, regulamentos e programas de estudos".

O n.º 1 do artigo 31.º (Traduções) prevê que para "a instrução dos processos a que se refere o presente diploma poderá ser exigida, em casos justificados, a tradução de documentos e trabalhos cujo original esteja escrito em língua estrangeira", estabelecendo simultaneamente o n.º 2 do mesmo artigo que a "apresentação da tradução de um documento ou trabalho não dispensa a apresentação do original".

Nos termos do n.º 4 do artigo 13.º (Deliberação), a "concessão da equivalência poderá ser condicionada à aprovação em exames ad hoc ou outro tipo de provas a determinar pelo conselho científico". O n.º 3 do mesmo artigo determina que em "caso de concessão da equivalência, o conselho científico poderá deliberar atribuir uma classificação na escala em uso nos estabelecimentos de ensino superior português, se entender que do processo constam elementos idóneos e suficientes para tal".

O artigo 32.º (Desistência do pedido) determina no n.º 1 que "[a]té à deliberação final da entidade competente poderão os interessados desistir do pedido de equivalência", em requerimento feito "à entidade a que foi requerida a equivalência, a qual, se ainda não tiver sido proferida decisão final, decidirá do seu deferimento ou indeferimento".

A Portaria n.º 1071/83, de 29 de dezembro, aprovou o modelo de impresso exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda a ser utilizado pelos requerentes para o pedido de equivalência de habilitações estrangeiras ao grau de licenciado. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 2.º (Vias) da Portaria, o "duplicado do impresso destina-se a ser remetido à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 283/83", sendo o original destinado ao processo de equivalência e o triplicado para entrega ao requerente.

Nestes termos, em conformidade com a legislação em vigor, o Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa aprova o Regulamento de Equivalência de Habilitações Estrangeiras ao Grau de Licenciado na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, em anexo à presente deliberação.

ANEXO

Regulamento de Equivalência de Habilitações Estrangeiras ao Grau de Licenciado na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis à equivalência de habilitações estrangeiras ao grau de licenciado na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

2 - A equivalência de habilitações estrangeiras ao grau de licenciado para efeito da prossecução de estudos pós-graduados na Faculdade é objeto de regulamentação própria.

Artigo 2.º

Definições

São utilizadas as seguintes definições no âmbito do presente Regulamento:

a) "Faculdade", a Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa;

b) "Legislação aplicável", o Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, e a Portaria n.º 1071/83, de 29 de dezembro;

c) "Requerente", a pessoa que...

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