Deliberação n.º 475/2022

Data de publicação18 Abril 2022
Número da edição75
SeçãoSerie II
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior - Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior
N.º 75 18 de abril de 2022 Pág. 129
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior
Deliberação n.º
475/2022
Sumário: Estabelece as regras para a fixação de elencos de provas de ingresso em 2022-2023.
Considerando o disposto no Decreto -Lei n.º 296 -A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;
Considerando o disposto no artigo 1.º da Deliberação n.º 889/2013, de 14 de fevereiro, da
Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;
Tendo em conta as disposições legais constantes das Portarias n.º 1031/2009, de 10 de
setembro, n.º 91/2014, de 23 de abril, n.º 103/2015, de 8 de abril, n.º 172 -B/2015, n.º 172 -C/2015,
n.º 172 -D/2015, n.º 172 -E/2015, n.º 172 -F/2015, de 5 de junho, n.º 363/2019, de 27 de maio e
n.º 84/2022, de 2 de fevereiro;
A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior delibera o seguinte:
1.º
Fixação de elencos de provas de ingresso para efeitos de candidatura a cursos
que iniciam a sua lecionação no ano letivo de 2022/2023
1 — Nos termos do previsto no artigo 18.º do Decreto -Lei n.º 296 -A/98, de 25 de setembro, o
elenco de provas de ingresso encontra -se organizado em subelencos por áreas de estudo.
2 — As instituições de ensino superior que preveem a lecionação de novos cursos a partir do ano letivo
de 2022/2023, inclusive, devem afetar os referidos cursos a uma das áreas de estudos definidas nos termos
do anexo da presente Deliberação, consoante a área científico -pedagógica em que aqueles se inserem.
3 — De entre os subelencos de provas de ingresso, afetos às áreas de estudos definidas nos
termos do n.º 1, as instituições de ensino superior escolhem as provas de ingresso que pretendem
fixar para cada um dos seus novos cursos, considerando a área de estudos a que estes passam a
estar afetos e respeitando as limitações impostas pelo disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º e pelo
artigo 20.º -B do Decreto -Lei n.º 296 -A/98.
4 — As instituições de ensino superior devem comunicar à Comissão Nacional de Acesso ao
Ensino Superior, até 15 dias úteis a contar da publicação da presente Deliberação:
a) A afetação dos novos cursos que preveem lecionar a partir do ano letivo de 2022/2023 às
áreas de estudo constantes do anexo a esta Deliberação;
b) O elenco de provas de ingresso que pretendem fixar para a candidatura à matrícula e
inscrição nos cursos referidos na alínea anterior, a partir do ano letivo de 2022/2023, inclusive,
considerando as limitações previstas no artigo 20.º e no artigo 20.º -B do Decreto -Lei n.º 296 -A/98
e a sua organização em subelencos de áreas de estudo.
5 — Para os cursos referidos na alínea a) do número anterior que se encontrem abrangidos pelo
disposto na Portaria n.º 1031/2009, de 10 de setembro, na Portaria n.º 91/2014, de 23 de abril, na Portaria
n.º 103/2015, de 8 de abril, nas Portarias n.º 172 -B/2015, n.º 172 -C/2015, n.º 172 -D/2015, n.º 172 -E/2015,
n.º 172 -F/2015, de 5 de junho, na Portaria n.º 363/2019, de 27 de maio e na Portaria n.º 84/2022, de 2 de
fevereiro, deve ser fixado um elenco de provas de ingresso que respeite os condicionalismos impostos
pelas referidas Portarias.
2.º
Fixação e alteração de elencos de provas de ingresso para efeitos de candidatura
em anos futuros a cursos que já se encontram em funcionamento
1 — Para os cursos de ensino superior que já se encontram em funcionamento, podem as
instituições de ensino superior apresentar à Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior pro-

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