Deliberação n.º 460/2023

Data de publicação03 Maio 2023
Número da edição85
SeçãoSerie II
ÓrgãoAutoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
N.º 85 3 de maio de 2023 Pág. 82
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES
Deliberação n.º 460/2023
Sumário: Delegação de poderes do conselho de administração no âmbito do contrato de emprei-
tada para adaptação dos espaços da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos
de Pensões, da Unidade de Apoio ao Fundo de Garantia Automóvel e da Unidade de
Apoio ao Fundo de Acidentes de Trabalho.
Delegações de poderes
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 18.º, n.º 1, dos Estatutos da Autoridade de
Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), aprovados pelo Decreto -Lei n.º 1/2015, de 6
de janeiro, dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), e do n.º 1 do
artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de
janeiro (CCP), o Conselho de Administração delibera:
1 — Delegar no Diretor do Departamento de Compras e Património (DCP) e do Departamento
de Sistemas de Informação (DSI), e Gestor do Contrato de Empreitada para adaptação dos espaços
da ASF, da UAFGA e da UAFAT sitos na Av. da República, n.os 76 e 59, em Lisboa, o Dr. Gil Manuel
Lobo Salema da Costa, sem faculdade de subdelegação, os seguintes poderes, relacionados com
o acompanhamento da execução desse contrato, o qual foi celebrado no dia 6 de dezembro de
2022:
a) Subscrever o auto de consignação da obra, bem como os autos de medição ou de retifi-
cação de medições dos trabalhos executados, a conta corrente e os demais documentos que a
constituem;
b) Aprovar os equipamentos e materiais a incorporar na obra;
c) Aprovar o Plano de Segurança e Saúde para a execução da obra apresentado pelo emprei-
teiro e quaisquer desenvolvimentos ou alterações que sejam propostos em relação ao mesmo, e
comunicar a respetiva aprovação ao empreiteiro;
d) Convocar e levar a efeito quaisquer vistorias, no âmbito da execução do contrato de
empreitada, e lavrar e assinar os respetivos autos, designadamente de receção ou de não receção,
provisória ou definitiva, parcial ou total, assinalando a situação da execução dos trabalhos e todas
as deficiências detetadas;
e) Decidir sobre as reclamações ou pronunciar -se sobre as reservas apresentadas pelo emprei-
teiro ao conteúdo dos autos de vistoria realizada no âmbito da execução do Contrato de Empreitada,
designadamente de receção ou de não receção, provisória ou definitiva, parcial ou total;
f) Aprovar o plano de pagamentos a que se refere o artigo 361.º -A, n.º 2, do CCP, e a Cláu-
sula 12.ª do Contrato de Empreitada, desde que o mesmo não tenha alterações dos valores globais
para cada componente da obra apresentados em sede de apresentação de propostas;
g) Decidir oficiosamente ou a pedido do empreiteiro, após vistoria à obra e/ou depois de veri-
ficado o cumprimento do contrato, a liberação parcial, total ou faseada da caução para garantia
do adiantamento do preço prestada no âmbito do Contrato de Empreitada em respeito dos termos
nele previstos;
h
) Aprovar o plano de pagamentos apresentado nos termos e para os efeitos do artigo 361.º -A,
n.º 2, do CCP, desde que o mesmo não tenha alterações aos valores globais para cada componente
de obra apresentados em sede de apresentação de propostas;
i) Aprovar, sob proposta do diretor de fiscalização de obra, as telas finais e a compilação técnica
dos projetos das obras executadas;
j) Promover a liquidação e pagamento do preço, nos termos e para os efeitos previstos no
artigo 392.º do CCP, e elaborar a conta final da empreitada nos termos e para os efeitos dos arti-
gos 399.º e 400.º do CCP;
k) Enviar ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., o relatório
final da obra a que se refere o artigo 402.º do CCP.

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