Deliberação n.º 456/2021
Data de publicação | 10 Maio 2021 |
Seção | Serie II |
Órgão | Saúde - Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. |
Deliberação n.º 456/2021
Sumário: Aprova o Código de Boa Conduta para Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
O Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM) é um Instituto Público, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio e prossegue as atribuições do Ministério da Saúde, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.
No âmbito da sua missão, o INEM, os seus trabalhadores(as), colaboradores(as) e titulares de cargos dirigentes devem pautar-se, entre outros, pelos princípios do rigor e transparência, da legalidade, da não discriminação e da boa-fé, e pelo cumprimento de uma política de tolerância zero relativamente a práticas de assédio moral ou sexual, por forma a gerar e manter a credibilidade e o prestígio da instituição, conferindo a todos(as) uma responsabilidade acrescida no que respeita à sua conduta.
Assim, considerando:
Ser inaceitável a existência de comportamentos indesejáveis por parte, quer de dirigentes ou elementos com funções de responsabilidade/coordenação, quer de qualquer trabalhador(a) ou colaborador(a), que afetem a dignidade da mulher e do homem no trabalho;
Que esses comportamentos podem ser, explícita ou implicitamente, utilizados como fundamento de decisões que afetem o acesso do(a) trabalhador(a) à formação profissional, à sua continuação no posto de trabalho, à sua promoção ou a quaisquer outras decisões relativas ao trabalho;
Que tais comportamentos são passíveis de criar um ambiente intimidador, hostil ou humilhante para a pessoa a que se dirigem;
O objetivo de impedir a ocorrência de assédio no trabalho e, caso ele ocorra, a necessidade de garantir a aplicação das medidas adequadas para punir e prevenir a sua repetição;
O estatuído na alínea K do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, (LTFP), na sua versão atual que determina: "Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho e instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho."
O compromisso público da defesa dos valores da não discriminação e do combate ao assédio no trabalho;
Por Deliberação do Conselho Diretivo, de 27 de janeiro de 2021, foi aprovado, o seguinte Código de Boa Conduta para Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho, enquanto instrumento de regulação pelo INEM, que se assume como instrumento privilegiado na resolução de questões éticas, garantindo a conformidade deste com as práticas legais a que está sujeito:
CAPÍTULO I
Disposições introdutórias
Artigo 1.º
Objeto
O presente Código de Boa Conduta para Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho, doravante designado por Código, estabelece um conjunto de princípios, orientações e procedimentos que devem ser observados no cumprimento das atividades desenvolvidas pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM), constituindo um instrumento de regulação e expressão de uma política ativa por forma a divulgar, prevenir, identificar, eliminar e punir situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio no trabalho.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Este Código aplica-se a todos(as) os(as) trabalhadores(as), colaboradores(as) e titulares de cargos dirigentes do INEM, independentemente do vínculo de emprego público a que se encontram sujeitos, bem como a todos(as) os(as) que exercem atividade profissional nas suas instalações.
Artigo 3.º
Princípios Gerais
1 - O INEM assume uma política de condenação e não consentimento de qualquer forma de assédio, sendo proibida a prática de assédio no local de trabalho ou fora do local de trabalho, por razões relacionadas com este, nomeadamente a adoção de comportamentos discriminatórios em relação aos demais ou a terceiros, nomeadamente, com base na raça, género, idade, incapacidade física, orientação sexual, opiniões, ideologia política e religião.
2 - No exercício das suas atividades, funções e competências, o INEM e todas as pessoas referidas no Artigo 2.º, devem atuar tendo em vista a prossecução da missão e dos interesses do Instituto, no respeito pelos princípios da não...
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