Deliberação n.º 454/2019

Data de publicação23 Abril 2019
SectionSerie II
ÓrgãoAdministração Interna, Infraestruturas e Habitação, Ambiente e Transição Energética e Mar - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

Deliberação n.º 454/2019

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 124-A/2018, de 31 de dezembro, procedeu-se à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2012/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único, tendo alterado o Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro. Nos termos do artigo 2.º deste diploma, o serviço de transporte ferroviário de passageiros realizado com fins exclusivamente turísticos ou históricos ou em infraestruturas ferroviárias locais e regionais autónomas está excluído do seu âmbito de aplicação, sem prejuízo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., (IMT, I. P.), poder definir por deliberação, não só as regras e regulamentos nacionais de segurança, bem como requisitos de acesso à atividade e utilizações das infraestruturas ferroviárias.

Assim, nos termos dos n.os 11 e 12 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 124-A/2018, de 31 de dezembro, e no uso de competências próprias que lhe forma conferidas pelo disposto na alínea c), n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, na sua redação atualizada conjugado com a alínea a), do n.º 1 do artigo 21.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, vem o Conselho Diretivo deste Instituto, determinar o seguinte:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente deliberação tem por objeto a definição dos requisitos de acesso à atividade e de exercício da atividade de prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros realizado com fins exclusivamente turísticos ou históricos, e aplica-se às empresas que efetuem apenas serviços de transporte de passageiros em infraestruturas ferroviárias locais e regionais autónomas.

Artigo 2.º

Procedimento

1 - A prestação de serviços referidos no artigo 1.º, está sujeita à emissão de licença emitida pelo IMT, I. P.

2 - Estão dispensadas do licenciamento a que se refere a presente deliberação, as empresas que detenham uma licença para a prestação de serviços de transporte ferroviário em todo o território da União Europeia

3 - As empresas devem apresentar todos os elementos necessários à demonstração do preenchimento dos requisitos de acesso à atividade e de exercício da atividade de prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros.

4 - As empresas podem solicitar a dispensa de apresentação de elementos instrutórios que se encontrem já detidos pelo IMT, I. P., ou por outros serviços ou organismos da Administração Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.

5 - Devem ser...

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