Deliberação n.º 409/2022

Data de publicação31 Março 2022
Gazette Issue64
SectionSerie II
ÓrgãoSaúde - Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.
N.º 64 31 de março de 2022 Pág. 269
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
SAÚDE
Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.
Deliberação n.º 409/2022
Sumário: Delegação de competências dos diretores executivos dos agrupamentos de centros de
saúde do Serviço Nacional de Saúde (ACES) ACES Algarve I — Central, ACES Algar-
ve II — Barlavento e ACES Algarve III — Sotavento.
Nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento
Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e na alínea t) do n.º 1 do
artigo 20.º, do Decreto -Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, o Conselho Dire-
tivo da Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P. (ARSA), deliberou, em reunião datada
de 22.12.2021, delegar, nos Diretores Executivos dos Agrupamentos de Centros de Saúde do
Serviço Nacional de Saúde (ACES), ACES Algarve I — Central, ACES Algarve II — Barlavento e
ACES Algarve III — Sotavento, a competência para a prática dos atos que se seguem, no âmbito
do respetivo ACES:
1 — No âmbito da gestão dos recursos humanos:
1.1 — Elaborar o balanço social relativamente ao respetivo ACES, nos termos da lei, em arti-
culação com os serviços centrais da ARSA;
1.2 — Definir e aprovar os horários de trabalho do pessoal do ACES, observados os condicio-
nalismos legais e regulamentares;
1.3 — Organizar o trabalho por turnos sempre que o período de funcionamento ultrapasse os
limites máximos dos períodos normais de trabalho, nos termos da lei e das respetivas carreiras
quando detenham um regime específico nesta matéria;
1.4 — Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos da lei geral
em conjugação com as normas das carreiras especiais ou integradas em corpos especiais que
detenham regimes específicos em matéria de trabalho extraordinário, inscrito em plano fixado pelo
respetivo ACES, após obtida a necessária cabimentação orçamental, devendo ser apresentados ao
Conselho Diretivo relatórios mensais síntese com os elementos estatísticos e de custos relativos
ao trabalho extraordinário autorizado;
1.5 — Mandar verificar e fiscalizar o estado de doença comprovada por certificado de incapa-
cidade temporária, bem como mandar submeter os trabalhadores a junta médica, nos termos da
legislação aplicável;
1.6 — No âmbito do regime jurídico da proteção da parentalidade, autorizar as regalias e
praticar todos os atos que a lei comete à entidade patronal;
1.7 — Conceder o estatuto de trabalhador -estudante, nos termos das normas legais em vigor;
1.8 — Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito, nos
termos da lei, com reporte de informação anual obrigatório ao Conselho Diretivo até 31 de março
do ano subsequente;
1.9 — Autorizar a acumulação de atividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos
da lei, e verificar da inexistência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem
como fiscalizar, em geral, a estrita observância das garantias de imparcialidade no desempenho
de funções públicas, devendo promover a reapreciação anual de cada autorização concedida e
assegurar o permanente acompanhamento da manutenção dos pressupostos legais de cada au-
torização concedida, com reporte de informação anual obrigatório ao Conselho Diretivo até 31 de
março do ano subsequente;
1.10 — Autorizar as modalidades de mobilidade interna dentro do próprio ACES previstas na
lei geral, com exclusão das situações das quais resulte ou possa vir a resultar aumento de encargos
com o contrato de trabalho respetivo;
1.11 — Praticar todos os atos relativos à aposentação dos trabalhadores e, em geral, todos
os atos respeitantes ao regime de segurança social dos trabalhadores em funções públicas, in-

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