Deliberação n.º 362/2022

Data de publicação23 Março 2022
Data01 Janeiro 2021
Número da edição58
SeçãoSerie II
ÓrgãoInfraestruturas e Habitação - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
N.º 58 23 de março de 2022 Pág. 84
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
Deliberação n.º 362/2022
Sumário: Procedimentos necessários ao acesso e exercício à atividade de realização de ensaios,
demais verificações técnicas e certificação.
Por Despacho n.º 4444/2021, de 12 de abril, publicado na 2.ª série do Diário da República,
n.º 84, de 30 de abril, a partir do dia 01 de maio de 2021, foi clarificado que o Instituto da Mobilidade
e dos Transportes, I. P., na qualidade de autoridade a que se refere o Acordo Relativo a Transportes
Internacionais de Produtos Alimentares Perecíveis e aos Equipamentos Especializados a Utilizar
nestes Transportes (Acordo ATP), pode delegar a competência para emitir a certificação de conformi-
dade dos veículos de transporte condicionado, bem como dos demais equipamentos especializados
para o transporte de produtos alimentares perecíveis com os requisitos técnicos estabelecidos pelo
Acordo ATP, em entidades devidamente autorizadas para o acesso à atividade.
O IMT, I. P. ficou ainda autorizado a fixar os procedimentos necessários ao controlo de ensaios
e demais verificações técnicas de equipamentos utilizados no transporte de produtos alimentares
perecíveis.
O Conselho Diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., no exercício de compe-
tências, que lhe foram conferidas pelo n.º 3 do Despacho n.º 4444/2021, de 12 de abril, publicado
na 2.ª série do Diário da República, n.º 84, de 30 de abril, aprovou a Deliberação n.º 515/2021, de
3 de maio, publicada na 2.ª serie do Diário da República, n.º 96, de 18 de maio.
No decorrer da operacionalização da citada deliberação, verificou -se a necessidade de atua-
lizar terminologia e procedimentos que vinham sendo adotados do antecedente, de forma a refletir
a realidade atual.
Verificou -se ainda ser de elevado interesse centralizar no IMT, IP o registo nacional de equi-
pamentos ATP, não previsto na anterior deliberação, introduzir algumas definições relativas aos
equipamentos objeto de ensaio e certificação no âmbito do ATP, bem como promover uma melhor
definição dos requisitos de acesso à atividade e respetiva renovação.
Nestes termos, o Conselho Diretivo do IMT, I. P., no exercício de competências, que lhe foram
conferidas pelo n.º 3 do Despacho n.º 4444/2021, de 12 de abril, publicado na 2.ª série do Diário
da República, n.º 84, de 30 de abril, e considerando a profundidade e extensão das alterações
necessárias ao bom cumprimento das referidas competências, em reunião extraordinária do dia
3 de março delibera:
CAPÍTULO I
Acesso à atividade de realização dos ensaios e demais verificações técnicas necessários à
certificação de equipamentos abrangidos pelo Acordo Relativo a Transportes Internacionais de
Produtos Alimentares Perecíveis e aos Equipamentos Especializados a Utilizar Nestes Transportes
(Acordo ATP).
Artigo 1.º
Acesso à atividade
1 — Podem ser autorizadas a realizar os ensaios previstos no ATP as entidades que:
a) Estejam acreditadas pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC), I. P., de acordo com a
NP EN ISO/IEC 17025, para realização dos ensaios necessários à verificação do cumprimento das
disposições fixadas no Acordo ATP, seus anexos técnicos e respetiva legislação nacional;
b) Possuam profissionais com formação técnica adequada nos últimos dois anos e experiência
de, pelo menos, um ano no domínio dos ensaios de temperatura;
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Diário da República, 2.ª série
PARTE C
c) Possuam profissionais em número suficiente à execução das tarefas necessárias à realiza-
ção dos ensaios e demais verificações técnicas, com vista à certificação ATP;
d) Asseguram que a atestação da conformidade técnica é efetuada por um técnico titular de
formação superior em área relevante e com, pelo menos, 3 (três) anos de experiência no domínio
dos ensaios de temperatura;
e) Cumpram os deveres dos profissionais e das entidades autorizadas;
f) Comprovem que os riscos decorrentes da atividade, nomeadamente os que possam causar
danos aos veículos ou equipamentos propriedade de terceiros, estão cobertos por um seguro de
responsabilidade civil;
g) Detenham um sistema informático de registo de resultados de ensaios.
Artigo 2.º
Instrução do processo para acesso à atividade
1 — O pedido de autorização para o exercício da atividade é instruído com os seguintes do-
cumentos:
a) Demonstração de estabelecimento estável e efetivo em território nacional através de certidão
da conservatória do registo comercial, ou código de acesso;
b) Demonstração da idoneidade dos corpos gerentes e do responsável técnico sem condena-
ções transitadas em julgado no âmbito de qualquer atividade comercial;
c) Comprovação da regularização da situação tributária e contributiva perante a administração
fiscal e a segurança social;
d) Indicação da morada do local do centro de ensaios, bem como o número de câmaras ins-
taladas (túnel de frio);
e) Indicação da tipologia dos ensaios a realizar por centro de ensaios, quando aplicável;
f) Demonstração da conformidade com a Norma EN ISO/IEC 17025, no domínio dos equipa-
mentos e instalações para controlo ambiental e climático, para os ensaios previstos no Acordo ATP,
pela apresentação de cópia do certificado de acreditação e os correspondentes anexos técnicos,
emitidos pelo IPAC, I. P.;
g) Descrição detalhada dos métodos e procedimentos aplicáveis aos ensaios que pretende
realizar, apresentando os respetivos manuais de procedimentos e de boas práticas;
h) Identificação do responsável pela atestação da conformidade e apresentação do respetivo
curriculum vitae;
i) Descrição detalhada das competências de cada profissional, nomeadamente o conteúdo
funcional das mesmas, acompanhada dos respetivos curricula;
j) Apresentação da apólice, ou minuta de apólice, que deve prever o ressarcimento dos danos
causados a veículos ou equipamentos de terceiros no âmbito da realização dos ensaios ATP;
k) Sistema informático de registo dos resultados dos ensaios em túnel e demais verificações
técnicas, bem como toda informação relevante para a emissão dos certificados ATP.
2 — Tendo em vista a emissão de autorização, o IMT, I. P. pode determinar a realização de
uma vistoria às instalações da empresa requerente.
Artigo 3.º
Deveres dos profissionais e das entidades autorizadas
1 — São deveres dos profissionais que realizam os ensaios e demais verificações técnicas
ao abrigo do Acordo ATP:
a) Cumprir as normas legais, técnicas e regulamentares que disciplinam a atividade;
b) Usar de total isenção na realização dos ensaios e demais verificações técnicas.

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