Deliberação n.º 31/2023

Data de publicação06 Janeiro 2023
Data05 Janeiro 2020
Número da edição5
SeçãoSerie II
ÓrgãoComissão Nacional de Eleições
N.º 5 6 de janeiro de 2023 Pág. 15
Diário da República, 2.ª série
PARTE B
COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
Deliberação n.º 31/2023
Sumário: Aprova o Regulamento da Estrutura e Competências dos Serviços de Apoio à Comis-
são Nacional de Eleições.
A Comissão Nacional de Eleições delibera, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 71/78,
de 27 de dezembro (Lei da CNE) e da alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º do seu Regimento, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 5 de maio de 2020, aprovar o seguinte:
Regulamento da Estrutura e Competências dos Serviços de Apoio
à Comissão Nacional de Eleições
Artigo 1.º
Estrutura dos serviços de apoio técnico e administrativo
1 — Os Serviços de Apoio à Comissão Nacional de Eleições (SA -CNE) constituem o suporte
técnico e administrativo na prossecução das respetivas atribuições e no desenvolvimento da sua
atividade.
2 — Os SA -CNE compreendem as seguintes áreas funcionais:
a) Gabinete Jurídico (GJ);
b) Gabinete de Estudos e Cooperação (GEC);
c) Comunicação e Relações Públicas (CRP);
d) Gabinete de Apoio ao Eleitor (GAE);
e) Gabinete de Documentação e Biblioteca (GDB);
f) Secretaria (SEC);
g) Núcleo de Gestão e Contabilidade (NGC);
h) Núcleo de Informática (NI).
3 — O organograma dos serviços consta em anexo ao presente regulamento.
Artigo 2.º
Princípios especiais de atuação
1 — Os SA -CNE pautam a sua atuação pelos princípios gerais dos serviços públicos, com
especial cuidado nos deveres de isenção e imparcialidade, lealdade e zelo, bem como pelos deveres
especiais de neutralidade política e de disponibilidade permanente.
2 — Os SA -CNE constituem -se, na prática, como uma equipa multidisciplinar e polivalente e,
sem prejuízo das áreas funcionais a que cada um dos trabalhadores se encontra afeto, todos os
trabalhadores, em especial os das áreas de suporte, têm de ser avocados à realização de tare-
fas na área operacional nuclear, de modo a viabilizar a prossecução das atribuições cometidas à
Comissão.
3 — Este quadro funcional é particularmente reforçado nos períodos eleitorais e referendários.
Artigo 3.º
Coordenação dos serviços de apoio
1 — A coordenação dos serviços de apoio é da competência do coordenador dos serviços.

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