Deliberação n.º 268/2021

Data de publicação12 Março 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoInfraestruturas e Habitação - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

Deliberação n.º 268/2021

Sumário: Casos e condições em que as operações de transporte de resíduos hospitalares são permitidas em contexto de pandemia por coronavírus COVID-19.

Considerando, a situação excecional que se vive no momento atual com a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 e a pressão diária sobre o SNS, a qual exige a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente,

Considerando o aumento exponencial na produção de resíduos hospitalares e de consumo de embalagens primárias, que conduz a uma utilização intensiva de contentores reutilizáveis para acondicionamento de resíduos por forma a evitar a rutura de stocks e o consequente colapso da atividade,

Considerando que a Gestão e Tratamento de Resíduos Hospitalares é uma área de atividade crucial para os hospitais, em particular no atual momento de crise de saúde pública, contribuindo decisivamente para a proteção dos doentes, em especial, e da Comunidade, em geral e que é prioritário garantir às entidades prestadoras destes serviços, a possibilidade de efetuarem a recolha de resíduos nas Unidades Hospitalares, o fornecimento de contentores apropriados, o tratamento e/ou valorização de resíduos hospitalares e o transporte dos subprodutos resultantes do processo de tratamento para o destino final adequado,

Que, o IMT pode autorizar transportes excecionais de mercadorias perigosas, que não cumpram as condições fixadas no ADR/RID, desde que não seja comprometida a segurança e que correspondam a operações de transporte claramente definidas e limitadas no tempo,

No uso de competências próprias que foram atribuídas pelo disposto no artigo 21.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atualizada, pelo artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atualizada, que aprovou o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, conjugado com o disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, e com o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, ambos com a última redação em vigor, o Conselho Diretivo do IMT, I. P., delibera o seguinte:

1 - São autorizados, os transportes de resíduos hospitalares perigosos que excecionalmente não cumpram todos os requisitos obrigatórios previstos no Acordo relativo ao Transporte Internacional de...

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