Deliberação n.º 231/2023

Data de publicação28 Fevereiro 2023
Data08 Julho 2022
Número da edição42
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade do Porto
N.º 42 28 de fevereiro de 2023 Pág. 289
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
UNIVERSIDADE DO PORTO
Deliberação n.º 231/2023
Sumário: Extensão de encargos da empreitada de requalificação das instalações do Museu de
História Natural e da Ciência no Edifício Histórico.
Extensão de Encargos
A Universidade do Porto pretende contratar uma empreitada tendo em vista a conclusão dos
trabalhos de requalificação das instalações do Museu de História Natural e da Ciência no Edifício
Histórico.
Considerando que:
a) A aquisição tem associada uma dotação de 1.070.889,77 Euros, ao qual acresce IVA à taxa
legal em vigor;
b) A concretização do processo de contratação dará origem a encargos orçamentais em mais de
um ano económico, prevendo -se um prazo máximo de 300 dias a contar da data da sua consignação
ou da data em que o dono da obra comunique ao empreiteiro a aprovação do plano de segurança e
saúde, caso esta última data seja ulterior, deverá cumprir -se o disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de
fevereiro, e no Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, nas atuais redações;
c) Os encargos para cumprimento das obrigações contratuais serão suportados por verbas
inscritas e a inscrever nas rubricas orçamentais adequadas, em fontes de financiamento de recei-
tas provenientes de financiamento da União Europeia e de receitas de impostos afetas a projetos
cofinanciados e que esta entidade não tem quaisquer pagamentos em atraso;
d) À luz do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho,
repristinado pela Resolução n.º 86/2011, de 11 de abril, a abertura de procedimento relativo a
despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que
não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de serviços e bens através de
locação com a opção de compra, locação financeira, locação -venda ou compra a prestações
com encargos, e não se encontre excecionado, como é o caso em apreço, à luz do mesmo
preceito legal, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta
de extensão de encargos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
da tutela da entidade adjudicante;
e) De acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de
junho, na sua atual redação, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das
finanças e da tutela da entidade adjudicante pode ser delegada nos órgãos de direção das entidades
referidas no n.º 5 do mesmo diploma legal e circunscrita às situações nele referidas a competência
referida no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho;
f) O Despacho de delegação de competências n.º 8350/2022, de 9 de junho, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 131, de 8 de julho de 2022;
g) A abertura do referido procedimento de contratação não pode ser efetivada sem a compe-
tente autorização conferida, no caso em apreço, em deliberação de Extensão de Encargos, com a
necessária publicação no Diário da República;
h) Urge proceder à repartição plurianual dos encargos financeiros imanentes ao referido pro-
cesso de contratação nos anos económicos de 2023 e 2024;
Nestes termos, e no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 8350/2022, de 9 de
junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, de 8 de julho de 2022, determina -se o
seguinte:
1 — Fica a Universidade do Porto autorizada a proceder à inscrição dos encargos relativos
à empreitada referida supra, que não excedam a despesa global de 1.070.889,77 Euros, ao qual
acresce IVA à taxa legal em vigor;

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