Deliberação n.º 217/2019

Data de publicação05 Março 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Advogados

Deliberação n.º 217/2019

1 - A Deliberação n.º 1096-A/2017, de 11 de dezembro, que alterou o Regulamento Nacional de Estágio (RNE), acolheu, em sede de direito transitório, a regra segundo a qual os Advogados Estagiários inscritos em cursos de estágio iniciados antes da entrada em vigor do Regulamento n.º 913-A/2015, de 28 de dezembro de 2015, ficam sujeitos, quando se encontrem na segunda fase ou na fase complementar, ao novo regime considerando-se integrados na segunda fase do curso de estágio de 2017.

Já depois da publicação da Deliberação n.º 1096-A/2017, foi possível detetar a existência de várias situações em que os Advogados Estagiários, apesar de inscritos em cursos de estágio iniciados antes da entrada em vigor do Regulamento n.º 913-A/2015, de 28 de dezembro de 2015, não tinham concluído, por razões diversas, a primeira fase de estágio. A falta de previsão destas situações constitui uma lacuna de direito transitório que cabe ao Conselho Geral preencher, nos termos do artigo 42.º do RNE.

2 - Considerando os regimes de estágio anteriores ao Regulamento n.º 913-A/2015, de 28 de dezembro de 2015, os Advogados Estagiários que, por qualquer razão, não concluíssem a primeira fase do estágio estavam obrigados, se pretendessem aceder à profissão, a inscrever-se num novo curso de estágio - situação designada pela expressão "a aguardar reinscrição". O que significa que, do ponto de vista do procedimento de estágio, se encontravam já, substancialmente, numa situação em tudo igual à do seu cancelamento. É esta situação de verdadeiro cancelamento da inscrição que, agora, com a...

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