Deliberação n.º 2/2020 de 10 de março de 2020
Data de publicação | 10 Março 2020 |
Gazette Issue | 49 |
Órgão | Empresas/Associações/Fundações/Casas do Povo |
Seção | Série 2 |
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 15.º e no n.º 6 do artigo 14.º, ambos dos Estatutos da Fundação Gaspar Frutuoso (FGF), e tendo em consideração a disciplina constante dos artigos 44.º a 50.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro,
1.O Conselho Diretivo da FGF delibera delegar no Vogal, Dr. Bruno Rodrigo Pereira Machado, as competências necessárias para a prática dos atos abaixo identificados:
1.1 No âmbito da gestão geral:
a) Prestar apoio ao Conselho Diretivo no exercício das suas competências e garantir o funcionamento e o expediente da FGF;
b) Propor ao Conselho Diretivo as medidas que considere mais adequadas para se alcançarem os objetivos e as metas de gestão fixadas;
c) Promover e coordenar as propostas do plano de atividades e do relatório de atividades e contas anuais da FGF;
d) Propor e submeter ao Conselho Diretivo os projetos de orçamento, de funcionamento e de investimento da FGF, no respeito pelas orientações e objetivos estabelecidos;
e) Assegurar a execução dos planos aprovados;
f) Autorizar a passagem de certidões e declarações, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;
g) Assinar o expediente, despachos e correspondência respeitantes aos assuntos correntes e de gestão administrativa dos processos relativos à sua área de intervenção.
1.2 No âmbito da gestão orçamental e da realização de despesas:
a) Gerir o orçamento e propor as alterações orçamentais julgadas adequadas, tendo em vista os objetivos a atingir;
b) Autorizar deslocações em serviço dos trabalhadores da FGF, em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e das ajudas de custo, antecipadas ou não;
c) Autorizar a realização de despesas com empreitadas e com a aquisição de bens e serviços e respetiva contratação, até ao limite de €10.000 (dez mil euros), bem como o correspondente pagamento e todos os restantes trâmites às mesmas inerentes;
d) Praticar todos os atos subsequentes à autorização de despesas, quando estas sejam da competência do Conselho Diretivo;
e) Autorizar a redução, cancelamento ou liberação de garantias bancárias e demais cauções, verificados e respeitados os procedimentos e normas legais;
f) Efetivar o abate de bens do imobilizado corpóreo, obsoletos ou inutilizados e integralmente amortizados.
1.3 No âmbito da...
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