Deliberação n.º 172/2023

Data de publicação16 Fevereiro 2023
Data17 Janeiro 2023
Gazette Issue34
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Advogados
N.º 34 16 de fevereiro de 2023 Pág. 139
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ORDEM DOS ADVOGADOS
Deliberação n.º 172/2023
Sumário: Delegação de competências do Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados.
O Conselho Regional do Porto, reunido em sessão plenária de 17 de janeiro de 2023, deliberou,
ao abrigo das disposições conjugadas no artigo 44.º, n.º 1 do Código do Procedimento Adminis-
trativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e nos artigos 54.º, n.º 1, alíneas h),
l), o), s), u), k), e do n.º 2, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015,
de 9 de setembro, e no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com as alterações subsequentes, delegar com efeitos imediatos:
A competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto da Ordem dos Advoga-
dos — emitir pareceres sobre os projetos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da
advocacia e ao patrocínio judiciário em geral, quando tal lhe seja solicitado pelo Conselho Geral — foi
delegada, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 54.º do Estatuto da Ordem dos Advogados,
no Presidente Jorge Barros Mendes e nos Vogais Olinda Magalhães e Pedro Neves de Sousa.
A competência prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto da Ordem dos Advo-
gados — promover a formação inicial e contínua dos advogados e advogados estagiários, desig-
nadamente organizando ou patrocinando conferências e sessões de estudo — foi delegada, nos
termos do disposto no n.º 2 do artigo 54.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, no Presidente
Jorge Barros Mendes e nos Vogais Olinda Magalhães e Pedro Neves de Sousa.
A competência prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto da Ordem dos Advo-
gados — receber e tramitar preparatoriamente as inscrições dos advogados e dos advogados
estagiários — foi delegada, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 54.º do Estatuto da Ordem
dos Advogados, no Vogal Miguel de Antas de Barros.
A competência prevista na alínea o) do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto da Ordem dos Advoga-
dos — nomear advogado ao interessado que lho solicite por não encontrar quem aceite voluntaria-
mente o seu patrocínio — foi delegada, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 54.º do Estatuto
da Ordem dos Advogados, na Vice -Presidente Paula Terrinha Ribeiro.
A competência prevista na alínea s) do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto da Ordem dos Advo-
gados — solicitar informação dos resultados das inspeções efetuadas aos tribunais, serviços do
Ministério Público, funcionários judiciais e serviços do registo e notariado instalados na área da sua
competência territorial — foi delegada, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 54.º do Estatuto
da Ordem dos Advogados, aos Vogais Carla Pêgo e Manuel Reis.
A competência prevista na alínea u) do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto da Ordem dos Advo-
gados — exercer as competências que lhe são conferidas por lei relativas aos processos de
procuradoria ilícita na área da sua região — foi delegada, nos termos do disposto no n.º 2 do
artigo 54.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, à Vogal Helena Pedroso. Foi ainda, delegada
na Vogal Helena Pedroso e a representação do Presidente deste Conselho nos processos de
Procuradoria Ilícita.
A competência prevista na alínea k) do n.º 1 artigo 54.º do Estatuto da Ordem dos Advoga-
dos — Receber do conselho geral a parte que lhe caiba nas contribuições dos advogados para a
Ordem dos Advogados, cobrar diretamente as receitas próprias dos serviços e institutos a seu cargo
e autorizar despesas, nos termos do orçamento e de créditos extraordinários; e do artigo 109.º do
Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com as
alterações subsequentes, foi delegada no Presidente Jorge Barros Mendes, nos Vice -Presidentes
Paula Terrinha Ribeiro e João Castro Faria e no Tesoureiro João Cambão, atuando isolada ou
conjuntamente, a competência para a prática dos seguintes atos:
1 — Autorizar as despesas e o pagamento com a aquisição de bens e serviços, no âmbito do
orçamento e de créditos extraordinários;

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