Deliberação n.º 172/2023
Data de publicação | 16 Fevereiro 2023 |
Data | 17 Janeiro 2023 |
Gazette Issue | 34 |
Seção | Serie II |
Órgão | Ordem dos Advogados |
N.º 34 16 de fevereiro de 2023 Pág. 139
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ORDEM DOS ADVOGADOS
Deliberação n.º 172/2023
Sumário: Delegação de competências do Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados.
O Conselho Regional do Porto, reunido em sessão plenária de 17 de janeiro de 2023, deliberou,
ao abrigo das disposições conjugadas no artigo 44.º, n.º 1 do Código do Procedimento Adminis-
trativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e nos artigos 54.º, n.º 1, alíneas h),
l), o), s), u), k), e do n.º 2, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015,
de 9 de setembro, e no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com as alterações subsequentes, delegar com efeitos imediatos:
A competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto da Ordem dos Advoga-
dos — emitir pareceres sobre os projetos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da
advocacia e ao patrocínio judiciário em geral, quando tal lhe seja solicitado pelo Conselho Geral — foi
delegada, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 54.º do Estatuto da Ordem dos Advogados,
no Presidente Jorge Barros Mendes e nos Vogais Olinda Magalhães e Pedro Neves de Sousa.
A competência prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto da Ordem dos Advo-
gados — promover a formação inicial e contínua dos advogados e advogados estagiários, desig-
nadamente organizando ou patrocinando conferências e sessões de estudo — foi delegada, nos
termos do disposto no n.º 2 do artigo 54.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, no Presidente
Jorge Barros Mendes e nos Vogais Olinda Magalhães e Pedro Neves de Sousa.
A competência prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto da Ordem dos Advo-
gados — receber e tramitar preparatoriamente as inscrições dos advogados e dos advogados
estagiários — foi delegada, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 54.º do Estatuto da Ordem
dos Advogados, no Vogal Miguel de Antas de Barros.
A competência prevista na alínea o) do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto da Ordem dos Advoga-
dos — nomear advogado ao interessado que lho solicite por não encontrar quem aceite voluntaria-
mente o seu patrocínio — foi delegada, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 54.º do Estatuto
da Ordem dos Advogados, na Vice -Presidente Paula Terrinha Ribeiro.
A competência prevista na alínea s) do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto da Ordem dos Advo-
gados — solicitar informação dos resultados das inspeções efetuadas aos tribunais, serviços do
Ministério Público, funcionários judiciais e serviços do registo e notariado instalados na área da sua
competência territorial — foi delegada, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 54.º do Estatuto
da Ordem dos Advogados, aos Vogais Carla Pêgo e Manuel Reis.
A competência prevista na alínea u) do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto da Ordem dos Advo-
gados — exercer as competências que lhe são conferidas por lei relativas aos processos de
procuradoria ilícita na área da sua região — foi delegada, nos termos do disposto no n.º 2 do
artigo 54.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, à Vogal Helena Pedroso. Foi ainda, delegada
na Vogal Helena Pedroso e a representação do Presidente deste Conselho nos processos de
Procuradoria Ilícita.
A competência prevista na alínea k) do n.º 1 artigo 54.º do Estatuto da Ordem dos Advoga-
dos — Receber do conselho geral a parte que lhe caiba nas contribuições dos advogados para a
Ordem dos Advogados, cobrar diretamente as receitas próprias dos serviços e institutos a seu cargo
e autorizar despesas, nos termos do orçamento e de créditos extraordinários; e do artigo 109.º do
Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com as
alterações subsequentes, foi delegada no Presidente Jorge Barros Mendes, nos Vice -Presidentes
Paula Terrinha Ribeiro e João Castro Faria e no Tesoureiro João Cambão, atuando isolada ou
conjuntamente, a competência para a prática dos seguintes atos:
1 — Autorizar as despesas e o pagamento com a aquisição de bens e serviços, no âmbito do
orçamento e de créditos extraordinários;
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