Deliberação n.º 166/2022

Data de publicação09 Fevereiro 2022
Número da edição28
SeçãoSerie II
ÓrgãoInfraestruturas e Habitação - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
N.º 28 9 de fevereiro de 2022 Pág. 200
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
Deliberação n.º 166/2022
Sumário: Atualização da Deliberação n.º 454/2019, de 25 de fevereiro, em resultado das altera-
ções decorrentes da legislação comunitária.
Nos termos do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, na sua redação atual,
o serviço de transporte ferroviário de passageiros realizado com fins exclusivamente turísticos ou
históricos ou em infraestruturas ferroviárias locais e regionais autónomas está excluído do seu âm-
bito de aplicação, sem prejuízo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., (IMT, I. P.), poder
definir por deliberação, não só as regras e regulamentos nacionais de segurança, como requisitos
de acesso à atividade e utilizações das infraestruturas ferroviárias.
Assim, o Conselho Diretivo procedeu à aprovação da Deliberação n.º 454/2019, de 25.02,
publicado no DR de 23.04.2019, que pretendeu adaptar à realidade nacional a legislação europeia.
Três anos volvidos desde a publicação, há que proceder à atualização da mencionada Deli-
beração, em resultado das alterações decorrentes da legislação comunitária.
Face ao referido, o Conselho Diretivo deste Instituto vem, nos termos dos números 11 e 12
do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, na redação que lhe foi conferida pelo
Decreto -Lei n.º 124 -A/2018, de 31 de dezembro, e no uso de competências próprias que lhe foram
conferidas pelo disposto na alínea c), do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 236/2012, de 31 de
outubro, na sua redação atualizada, conjugado com a alínea a), do n.º 1 do artigo 21.º da Lei -Quadro
dos Institutos Públicos, deliberar o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente deliberação tem por objeto proceder à primeira alteração à Deliberação n.º 454/2019,
de 25.02, publicado no DR de 23.04.2019, que procedeu à definição dos requisitos de acesso à
atividade e de exercício da atividade de prestação de serviços de transporte ferroviário de pas-
sageiros realizado com fins exclusivamente turísticos ou históricos, e às empresas que efetuem
apenas serviços de transporte de passageiros em infraestruturas ferroviárias locais e regionais
autónomas.
Artigo 2.º
Alteração à Deliberação n.º 454/2019, de 25.02
Os artigos 10.º e 11.º da Deliberação n.º 454/2019, de 25.02, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
Certificado de Segurança Único
Apenas podem operar as empresas que detenham o ‘Certificado de Segurança Único’, emitido
pelo IMT, I. P. conforme previsto no Decreto -Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro, com as devidas
adaptações, demonstrando a implementação de um Sistema de Gestão de Segurança conforme
os requisitos estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) n.º 2018/762, da Comissão de 8 de
março.

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