Deliberação n.º 1284-A/2023

Data de publicação29 Dezembro 2023
Número da edição250
SeçãoSerie II
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(3)
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
Deliberação n.º 1284-A/2023
Sumário: Valores das tarifas das inspeções técnicas de veículos a vigorar para o ano de 2024.
A Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, na sua redação atual, relativa ao regime jurídico de acesso e
de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques, estabelece
no n.º 1 do artigo 21.º que as tarifas das inspeções e das reinspeções são de valor fixo, estabele-
cido em função do tipo de inspeção e da categoria do veículo, conforme previsto por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
O n.º 2 do mencionado artigo 21.º refere que após a fixação das tarifas nos termos do número
anterior, as mesmas são atualizadas anualmente, de acordo com a taxa de inflação medida pelo
Índice de Preços no Consumidor Total (sem habitação) — taxa de variação média anual por refe-
rência ao último mês que esteja disponível, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
(INE, I. P.).
A Portaria n.º 326/2021, de 30 de dezembro, com a retificação conferida pela Declaração de
Retificação n.º 44 -B/2021, de 31 de dezembro, fixou o valor das tarifas devidas pela realização
das inspeções técnicas de veículos, estabelecendo tarifas diferenciadas para a inspeção de auto-
móveis e seus reboques e para motociclos, triciclos e quadriciclos, estabelecendo ainda o valor do
pagamento a efetuar pelo IMT, I. P., aos centros de inspeção, pela utilização das instalações dos
centros de inspeção técnica de veículos, para o exercício das suas competências.
Considerando que de acordo com a última atualização do INE de 14 de dezembro de 2023,
referente a novembro de 2023, do “Índice de Preços no Consumidor”, a taxa de variação medida
anual (sem habitação) foi fixada em 4,98 % há que proceder ao cálculo do impacto deste índice
nas tarifas em vigor, de modo a uniformizar os valores a pagarem todos os CITV’s.
Assim, o Conselho Diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., no exercício
de competências próprias que lhe foram conferidas nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 21.º
da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, que aprovou a Lei -Quadro dos Institutos Públicos, conjugado
com o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro,
na sua redação atual, delibera o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Deliberação tem por objeto proceder à atualização anual das tarifas fixadas pela
Portaria n.º 326/2021, de 30 de dezembro, com a retificação conferida pela Declaração de Reti-
ficação n.º 44 -B/2021, de 31 de dezembro, de acordo com a taxa de inflação medida pelo Índice
de Preços no Consumidor Total (sem habitação) — taxa de variação média anual por referência
ao último mês que esteja disponível, publicado pelo INE, I. P., nos termos constantes do anexo à
presente deliberação, do qual faz é integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O valor atualizado das tarifas previstas em anexo, entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.
27 de dezembro de 2023. — O Presidente, João Jesus Caetano. — A Vogal, Maria da Luz
António. — O Vogal, Pedro Miguel Silva.

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