Deliberação n.º 1241/2022

Data de publicação15 Novembro 2022
Data03 Janeiro 2021
Número da edição220
SeçãoSerie II
ÓrgãoInfraestruturas e Habitação - Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
www.dre.pt
N.º 220 15 de novembro de 2022 Pág. 125
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
Deliberação n.º 1241/2022
Sumário: Criação do Gabinete de Fiscalização do Arrendamento Habitacional, unidade orgânica
de 2.º nível do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
A lei orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), com a
alteração operada pelo Decreto -Lei n.º 81/2020, de 0210, considera novas competências que lhe
foram atribuídas nos termos de diversos quadros legislativos, com destaque para as competências
decorrentes dos programas da Nova Geração de Políticas de Habitação e da Lei de Bases de
Habitação, tendo, em conformidade, sido promovida a adequação da sua organização interna de
acordo com os novos Estatutos, aprovados em anexo à Portaria n.º 114 -A/2021, de 27 de maio.
Nos termos do artigo 1.º desses Estatutos, a organização interna do IHRU, I. P., estrutura -se
por unidades orgânicas de primeiro, segundo e terceiro níveis e integra serviços que funcionam na
sede em Lisboa e nas instalações do Porto.
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do referido artigo 1.º e conforme estabelecido no n.º 2 da deli-
beração do Conselho Diretivo n.º 926/2021, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 172,
de 3 de setembro de 2021, importa proceder à criação da unidade orgânica de segundo nível que
assegurará as competências previstas no Regulamento da Atividade de Fiscalização do IHRU, I. P.,
aprovado pela Portaria n.º 261/2021, de 22 de novembro.
Nesses termos, o Conselho Diretivo, na reunião ordinária do dia 26 de maio de 2022, deliberou:
1 — Criar o Gabinete de Fiscalização do Arrendamento Habitacional (GFAH), unidade orgânica
de segundo nível, diretamente dependente do Conselho Diretivo do IHRU, I. P.
2 — Definir que compete ao GFAH assegurar a atividade de fiscalização do IHRU, I. P., a que
se referem as alíneas bb) e cc) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto,
na sua atual redação, e o Regulamento aprovado pela Portaria n.º 261/2021, de 22 de novembro,
que regulamenta o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, e em especial:
a) Promover ações de fiscalização, quando necessário com a colaboração de unidades orgânicas
do IHRU, I. P., competentes nas matérias, quando tenha conhecimento, designadamente por queixa
ou denúncia, sobre a existência de indícios de situações irregulares ou ilícitas no domínio de arrenda-
mento de habitações ou de outra forma de cedência da utilização de habitações mediante contrapartida;
b) Assegurar as comunicações às entidades públicas competentes para agir sobre as situações
referidas na alínea anterior em que haja indícios suficientes para suspeitar da prática de crime ou de
ilícito contraordenacional, designadamente a Procuradoria -Geral da República, a Autoridade Tribu-
tária e o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., consoante a matéria;
c) Assegurar as comunicações às entidades públicas competentes para agir, designadamente
os municípios e os serviços de saúde pública, sobre as situações irregulares ou ilegais relacionadas
com o edificado, nomeadamente ao nível da sua conservação ou utilização;
d) Verificar da existência de indícios de irregularidade ou ilegalidade na publicitação do arren-
damento de habitações e propor superiormente a participação das mesmas ao IMPIC, I. P., nos
termos do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro;
e) Assegurar a articulação necessária com as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou
privadas, relevantes no âmbito e para efeito das ações de fiscalização, no respeito pelas regras
de proteção dos dados pessoais;
f) Propor o arquivamento da ação de fiscalização, nomeadamente, quando a informação seja
insuficiente e ou se conclua pela inexistência de irregularidade ou ilícito.
3 — Que a deliberação produz efeitos a partir do dia 1 de junho de 2022.
12 de outubro de 2022. — A Presidente do Conselho Diretivo, Isabel Maria Martins Dias.
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