Deliberação n.º 12/2021

Data de publicação05 Janeiro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoInfraestruturas e Habitação - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

Deliberação n.º 12/2021

Sumário: Casos e condições em que as operações de abertura de volumes por parte da tripulação dos veículos são permitidas.

O tratamento de águas para abastecimento às populações e de águas residuais é por vezes garantido por pequenas instalações de difícil acesso a veículos pesados, o que obriga a que o abastecimento tenha que ser feito a partir de embalagens.

O objetivo da presente deliberação é permitir que as embalagens das mercadorias transportadas possam ser abertas pela tripulação dos veículos para efetuar operações de trasfega a partir da caixa de carga para recipientes em uso na instalação, sem que se tenha de descarregar os volumes de transporte, o que implicaria mais movimentações de cargas, com os consequentes riscos para os operadores, sem benefício sensível para a segurança uma vez que esses trabalhadores acabariam por efetuar as trasfegas na instalação.

Trata-se de instalações sem pessoal fixo no local, em que o transporte é assegurado pela empresa detentora do sistema de tratamento de águas, sendo que o transporte é, na grande maioria das vezes, efetuado ao abrigo das isenções por quantidades transportadas (1.1.3.6)

A Decisão de Execução (UE) 2020/1241 da Comissão, de 28 de agosto de 2020, autoriza os Estados-Membros a adotar certas derrogações nos termos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas.

Na referida decisão, a derrogação RO-bi-BE-8, autorizada à Bélgica e a que aderiu a França (RO-bi-FR-4), possibilitam operações de abertura de volumes por parte da tripulação dos veículos em determinadas condições excecionais e específicas, tal como se propõe na presente deliberação.

Ouvida a Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas, o Conselho Diretivo do IMT, I. P., ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, conforme sucessivamente alterado, deliberou aprovar a seguinte derrogação:

Conforme prescrito no 8.3.3. do ADR, é proibida a abertura de volumes durante o transporte, com exceção dos casos e condições a seguir indicados:

Distribuição de produtos para tratamento de água

Quando a distribuição destes produtos por veículo-cisterna não é possível ou quando a descarga nos reservatórios destinados à sua receção não pode ser realizada de outra forma, sem risco excessivo para a segurança das pessoas ou do meio ambiente, a trasfega de produtos para o tratamento da água a partir de grandes...

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