Deliberação n.º 1160/2023

Data de publicação23 Novembro 2023
Gazette Issue227
SectionSerie II
ÓrgãoAutoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
N.º 227 23 de novembro de 2023 Pág. 93
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES
Deliberação n.º 1160/2023
Sumário: Delegação de poderes no âmbito da gestão do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT).
Delegações de poderes
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 9 do artigo 16.º e no artigo 18.º, ambos dos estatutos
da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), aprovados pelo artigo 3.º do
Decreto -Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro; no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 142/99, de 30 de
abril; bem como nos artigos 44.º a 50.º e 55.º do Código de Procedimento Administrativo, aplicável
à ASF por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º dos seus estatutos; o Conselho de Administração
delibera delegar no Administrador Manuel de Herédia Caldeira Cabral, com a faculdade de subdele-
gar, nos termos e condições abaixo enunciados, e com os limites e condições impostos na presente
delegação, os seguintes poderes no âmbito da gestão do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT):
1 — Os poderes para representar o FAT, designadamente em juízo, e para exercer os seus
direitos e obrigações;
2 — Os poderes para transigir em juízo ou fora dele, sem prejuízo dos limites estabelecidos
na presente delegação de poderes, que devem ser respeitados pelos mandatários do FAT;
3 — Os poderes de direção dos procedimentos do FAT, incluindo, designadamente, os pode-
res para determinar a abertura e tramitação de processos tendentes ao pagamento pelo FAT de
prestações devidas por acidentes de trabalho, bem como para a prática dos atos instrutórios a
eles respeitantes, nomeadamente a solicitação de informações e documentos necessários à sua
análise;
4 — Os poderes para autorizar as seguintes despesas do FAT que forem devidas nos termos
da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 142/99, de 30 de abril, com as alterações
subsequentes, até aos montantes máximos abaixo indicados:
a) Despesas com prestações em dinheiro previstas na alínea b) do artigo 23.º e nos artigos 47.º
e seguintes da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, nos seguintes termos:
i) Indemnizações por incapacidade temporária para o trabalho, até ao valor máximo diário de
150 euros por sinistrado;
ii) Indemnizações em capital por incapacidade permanente para o trabalho ou por morte até
aos montantes máximos de 100 000 euros, por cada indemnização;
iii) Pensões por incapacidade permanente para o trabalho ou por morte até ao montante máximo
de 100 000 euros anuais por cada pensão;
iv) Subsídios por situação de elevada incapacidade permanente até ao montante máximo de
20 000 euros por cada atribuição;
v) Subsídios por morte até ao montante máximo de 20 000 euros por cada atribuição;
vi) Subsídios por despesas de funeral, até ao montante máximo de 6 000 euros por cada
atribuição, ou de 12 000 euros, se houver trasladação;
vii) Prestações suplementares provisórias ou definitivas para assistência de terceira pessoa,
até ao montante máximo mensal de 1 500 euros;
viii) Subsídios para readaptação de habitação até ao montante máximo de 20 000 euros por
cada atribuição;
ix) Subsídios para a frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional necessárias e
adequadas à reintegração do sinistrado no mercado de trabalho até ao montante máximo mensal
de 1 000 euros por cada atribuição;
x) Montantes devidos a quem contraia casamento ou passe a viver em união de facto nos
termos do n.º 3 do artigo 59.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, até ao montante máximo de
60 000 euros por cada atribuição;
xi) Retroativos de pensões até ao montante máximo de 100 000 euros por cada atribuição;

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