Deliberação n.º 1155/2023

Data de publicação21 Novembro 2023
Número da edição225
SeçãoSerie II
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior - Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior
N.º 225 21 de novembro de 2023 Pág. 95
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior
Deliberação n.º 1155/2023
Sumário: Estabelece as regras para a fixação de elencos de provas de ingresso para os anos
letivos de 2024-2025 e seguintes.
Considerando o disposto no Decreto -Lei n.º 296 -A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;
Considerando que a alteração relativa ao número de provas de ingresso resultante da nova
redação do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 296 -A/98, de 25 de setembro, introduzida pelo Decreto -Lei
n.º 64 -A/2023, de 31 de julho, é aplicável apenas a partir da candidatura ao ensino superior para
acesso e ingresso no ano letivo 2025 -2026, inclusive;
Considerando o disposto no artigo 1.º da Deliberação n.º 889/2013, de 14 de fevereiro, da
Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;
Tendo em conta as disposições legais constantes das Portarias n.º 1031/2009, de 10 de
setembro, n.º 91/2014, de 23 de abril, n.º 103/2015, de 8 de abril, n.º 172 -B/2015, n.º 172 -C/2015,
n.º 172 -D/2015, n.º 172 -E/2015, n.º 172 -F/2015, de 5 de junho, n.º 45/2018, de 9 de fevereiro,
n.º 363/2019, de 27 de maio e n.º 84/2022, de 2 de fevereiro;
A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior delibera o seguinte:
1.º
Fixação de elencos de provas de ingresso para efeitos de candidatura a ciclos
de estudos que iniciam a sua lecionação no ano letivo de 2024/2025
1 — Nos termos do artigo 18.º do Decreto -Lei n.º 296 -A/98, de 25 de setembro, o elenco de
provas de ingresso pode ser organizado em subelencos por áreas de estudo.
2 — A área de estudo CNAEF (Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação)
de cada ciclo de estudos é a registada pela Direção -Geral de Estatísticas da Educação e Ciência
(DGEEC).
3 — De entre os subelencos de provas de ingresso, afetos às áreas de estudo definidas nos
termos do número anterior, as instituições de ensino superior escolhem as provas de ingresso que
pretendem fixar para cada um dos seus novos ciclos de estudos, considerando a área de estudos
a que correspondem e respeitando as limitações estabelecidas:
a) Pelos n.os 3 e 4 do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 296 -A/98, de 25 de setembro:
i) O número de provas exigidas para o ingresso em cada par instituição/ciclo de estudos não
pode ser superior a dois.
ii) O número de elencos alternativos de provas fixado para cada par instituição/ciclo de estudos
não pode ser superior a três.
b) Pelo artigo 20.º -B do Decreto -Lei n.º 296 -A/98, de 25 de setembro:
i) As provas de ingresso ao curso de Medicina integram, obrigatoriamente, as áreas de Biologia,
Física, Matemática e Química.
ii) Se a concretização do disposto na subalínea anterior o tornar indispensável, o número de
provas de ingresso para acesso ao curso de Medicina pode ser de três.
c) Pelo disposto na Portaria n.º 1031/2009, de 10 de setembro, na Portaria n.º 91/2014, de
23 de abril, na Portaria n.º 103/2015, de 8 de abril, nas Portarias n.º 172 -B/2015, n.º 172 -C/2015,
n.º 172 -D/2015, n.º 172 -E/2015, n.º 172 -F/2015, de 5 de junho, na Portaria n.º 45/2018, de 9 de
fevereiro, na Portaria n.º 363/2019, de 27 de maio e na Portaria n.º 84/2022, de 2 de fevereiro, se
aplicável.

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