Deliberação n.º 112/2023

Data de publicação26 Janeiro 2023
Data30 Janeiro 2022
Número da edição19
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de São Pedro d'Arcos
N.º 19 26 de janeiro de 2023 Pág. 491
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE SÃO PEDRO D’ARCOS
Deliberação n.º 112/2023
Sumário: Primeira alteração ao Regulamento do Cemitério e Tabela Geral de Taxas e Licenças.
Regulamento do Cemitério — Primeira alteração ao Regulamento do Cemitério
e Tabela Geral de Taxas e Licenças
Custódio do Nascimento Rodrigues Fernandes, Presidente da Freguesia de São Pedro
d’Arcos, torna público para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º e alínea f) do
n.º 1 do artigo 9.º, da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, que a primeira alteração ao Regulamento
do Cemitério e Tabelas de Taxas, após o decurso do prazo de consulta pública, foi aprovado,
por unanimidade, na sessão ordinária da Assembleia de Freguesia de 30 de dezembro de 2022.
Mais torna público, através de editais nos lugares de costume e na página da junta de freguesia
(www.sãopedrodearcos.pt).
Nota Justificativa
O principal motivo da alteração ao Regulamento do Cemitério e Tabela de Taxas e Licenças,
deve -se ao facto de adaptá -las às novas construções funerárias, como Columbários, Ossários e
Gavetões de consumpção aeróbia, de forma a salvaguardar a dignidade dos mortos, mas também
contribuir para a preservação do ambiente e melhoramento dos espaços.
Definições
Para efeitos deste Regulamento considera -se:
a) «Autoridade de polícia» — a Polícia de Segurança Pública e Guarda Nacional Republi-
cana;
b) «Autoridade de saúde» — o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
c) «Autoridade judiciária» — o Juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente
aos atos processuais que cabem na sua competência;
d) «Remoção» o levantamento do cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito
e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação;
e) «Inumação» — a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo;
f) «Exumação» — a abertura e retirada de sepultura ou caixão de metal onde se encontra
Inumado o cadáver;
g) «Trasladação»o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local dife-
rente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados
em ossário;
h) «Cremação» — a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
i) «Cadáver» — o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de
destruição da matéria orgânica;
j) «Ossadas» — o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização
do esqueleto;
k) «Viatura e recipientes apropriados» — aqueles em que seja possível procederem ao trans-
porte de cadáveres, ossadas, fetos mortos ou recém -nascidos falecidos no período neonatal precoce,
em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
l) «Período neonatal precoce» — corresponde às primeiras cento e sessenta e oito horas de
vida;
m) «Depósito» — colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
n) «Ossário» — construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predo-
minantemente ossadas;
o) «Restos mortais» — cadáver, ossada;
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
p) «Talhão» — área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo
ser constituída por uma ou várias secções;
q) «Gavetões» — espaço para inumação de caixões/cadáveres, com consumpção aeróbia;
r) «Columbário» — espaço para depósito das cinzas, oriundas de Cremação.
CAPÍTULO I
Organização e Funcionamento dos Serviços
Artigo 1.º
Âmbito
1 — O Cemitério da Freguesia de São Pedro d’Arcos, destina -se à inumação de cadáveres
de indivíduos falecidos na área desta freguesia.
2 — Podem ainda aqui ser inumados:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho, quando, por motivo
de insuficiência de espaço, não seja possível inumá -los nos respetivos Cemitérios de Freguesia,
ou estes sejam inexistentes;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destine a jazigos,
ou sepulturas perpétuas;
c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização
do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face das circunstâncias que se reputem pon-
derosas;
Artigo 2.º
Horário de Funcionamento
O Cemitério da freguesia, após a realização de alguns melhoramentos necessários, tenderá,
por diversos motivos (descuido, abandono, segurança, etc…) a ter o horário de funcionamento
seguinte:
De Segunda a Sábado, das 09,00 às 18,00 horas;
Domingos e Dia de todos os Santos, das 08,30 às 18,00 horas.
Artigo 3.º
Receção e Inumação de Cadáveres
1 — Considera -se inumação a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo.
2 — A receção e inumação de cadáveres estão a cargo do coveiro de serviço ou, existindo
mais do que um, sob a direção daquele que for determinado segundo ordens de serviço.
3 — Compete ainda aos (s) coveiros (s):
a) A limpeza e conservação dos espaços públicos do Cemitério e equipamentos da Autarquia,
se assim for ajustado com o(s) mesmo(s);
b) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento e Leis Gerais, bem como
as deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores hierárquicos;
Artigo 4.º
Procedimento
1 — A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento de óbito (emitido pela
Conservatória do Registo Civil) ou boletim de óbito (emitido pela Autoridade de Polícia, com juris-

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