Deliberação n.º 1114/2021

Data de publicação28 Outubro 2021
Gazette Issue210
SectionSerie II
ÓrgãoSaúde - Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.
N.º 210 28 de outubro de 2021 Pág. 86
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
SAÚDE
Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.
Deliberação n.º 1114/2021
Sumário: Delegação de competências no diretor executivo do Agrupamento de Centros de Saúde
do Pinhal Interior Norte.
Delegação de competências
I — No uso da faculdade conferida pela alínea t) do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 28/2008, de
22 de fevereiro, e em conformidade com o disposto nos artigos 44.º e seguintes do Código do Pro-
cedimento Administrativo, o conselho diretivo da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.
(ARSC, IP), delibera delegar no diretor executivo do Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES)
do Pinhal Interior Norte, Dr. Victor Hugo Ferreira Bernardo, as competências para a prática dos
seguintes atos, no âmbito dos respetivos ACES:
1 — No âmbito da gestão dos recursos humanos:
1.1 — Elaborar o balanço social, nos termos do Decreto -Lei n.º 190/96, de 9 de outubro;
1.2 — Adotar e autorizar os horários de trabalho do pessoal do ACES que se mostrem mais
adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais;
1.3 — Organizar o trabalho por turnos sempre que o período de funcionamento ultrapasse
os limites máximos dos períodos normais de trabalho, nos termos do artigo 115.º da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e nas normas das
respetivas carreiras quando detenham um regime específico nesta matéria;
1.4 — Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho suplementar, nos termos da Lei Geral
do Trabalho em Funções Públicas, nomeadamente no seu artigo 120.º, em conjugação com os
artigos 226.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
e sucessivas alterações e as normas das carreiras integradas em corpos especiais que detenham
regimes específicos em matéria de trabalho suplementar, apenas nas situações que se relacionem
diretamente com a prestação de cuidados de saúde;
1.5 — Mandar verificar e fiscalizar o estado de doença comprovada por certificado de incapa-
cidade temporária, bem como mandar submeter os trabalhadores a junta médica;
1.6 — Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito nos
termos da lei;
1.7 — Intervir no processo de exercício dos direitos conferidos para a proteção da maternidade
e da paternidade;
1.8 — Conceder o estatuto de trabalhador -estudante, em particular na eventual obtenção do
acordo a que se referem os artigos 89.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e sucessivas alterações, aplicável por força do disposto no artigo 101.º
da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;
1.9 — Praticar todos os atos relativos à aposentação dos trabalhadores e, em geral, todos os
atos respeitantes ao regime de segurança social dos trabalhadores em funções públicas, incluindo
os referentes a acidentes de trabalho, procedendo à respetiva qualificação e autorizando o proces-
samento das respetivas despesas até aos limites legalmente fixados;
1.10 — Autorizar e reconhecer o direito à redução de 1 hora em cada ano no horário de traba-
lho semanal, até ao limite de 35 horas semanais, sem perda de regalias, aos médicos da carreira
de medicina geral e familiar que o requererem, e que reúnam os requisitos legais no artigo 5.º do
Decreto -Lei n.º 266 -D/2012, de 31 de dezembro;
1.11 Autorizar e reconhecer o direito à dispensa da prestação de trabalho no período
compreendido entre as 20 horas e as 8 horas do dia seguinte, aos médicos que perfaçam 50 anos
de idade, por aplicação do disposto no n.º 5 da cláusula 41.ª do acordo coletivo de trabalho
n.º 2/2009;

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