Deliberação n.º 1099/2019

Data de publicação17 Outubro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoAutoridade da Mobilidade e dos Transportes

Deliberação n.º 1099/2019

Sumário: Deliberação n.º AMT-D098/2019 de 5 de setembro, do conselho de administração da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, que aprova o Código de Conduta da AMT.

A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, doravante designada por AMT, é uma entidade administrativa independente, do tipo previsto pelo n.º 3 do artigo 267.º da Constituição, criada no âmbito da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e instituída pelo Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, que aprova os seus Estatutos. Tem por missão «definir e implementar o quadro geral de políticas de regulação e de supervisão aplicáveis aos setores e atividades de transportes e de infraestruturas terrestres, fluviais e marítimos, num contexto de escassez de recursos e de otimização da qualidade e da eficiência, orientadas para o exercício da cidadania, numa perspetiva transgeracional, de desenvolvimento sustentável».

O seu âmbito regulatório abrange o Ecossistema da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, Marítimos e Fluviais, respetivas Infraestruturas e cadeias Logísticas, incluindo o sistema Portuário, as redes ferroviária e rodoviária, as vias navegáveis interiores, terminais de passageiros e de mercadorias, e instalações logísticas e de serviços associadas, bem como as respetivas cadeias de valor, tanto a montante como a jusante.

A atividade da AMT, enquanto regulador económico independente do Ecossistema da Mobilidade e dos Transportes, encontra-se especificamente direcionada para a promoção e proteção do interesse público da Mobilidade Inclusiva, Eficiente e Sustentável (MobIES), a par da construção de um paradigma de concorrência não falseada, sendo suportada nos pilares estratégicos de (1) avaliação de compliance das vertentes determinantes da competitividade do presente ecossistema; (2) do seu conhecimento compreensivo e atualizado; (3) da supressão de falhas de mercado; (4) sem gerar falhas de Estado, incluindo as de legislação e regulamentação; e (5) tendo em vista a promoção da confluência dos equilíbrios dinâmico e resiliente das Racionalidades de Investidores, das Pessoas, (Profissionais/Clientes/Utilizadores/ Cidadãos) e dos Contribuintes.

Na sequência da publicação da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aplicável à AMT por força da alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º, ao considerar titulares de altos cargos públicos «os membros do Conselho de Administração de entidade administrativa independente», torna-se indispensável dotar a AMT de um Código de Conduta, que, em complemento do Código de Ética em vigor, assegure o bom e pontual cumprimento dos deveres fixados aos membros do Conselho de Administração pela referida Lei n.º 52/2019, de 31 de julho e, bem assim, o respetivo escrutínio, reforçando as garantias de independência, prossecução do interesse público, transparência e responsabilidade no exercício do mandato.

Ao mesmo tempo, a adoção deste Código de Conduta constitui uma oportunidade adequada para definir, em simultâneo, para todos os dirigentes e demais colaboradores da AMT, em coerência com esta nova lei e decorrência de outros diplomas legais, as obrigações e regras que devem pautar o seu comportamento e desempenho funcional, como garantia pública de probidade, de independência, de rigor e isenção, de serviço exclusivo do interesse público.

Pretende-se com o presente Código de Conduta e sua publicitação que a sua aplicação e a verificação do seu grau de cumprimento sejam diretamente escrutinadas pela sociedade, contribuindo para aumentar a confiança na ação desenvolvida pelos membros do Conselho de Administração, pelos demais dirigentes e por todos os colaboradores desta entidade administrativa independente.

Assim, o Conselho de Administração da AMT, ao abrigo do disposto no artigo 6.º dos seus Estatutos, aprova o seguinte Código de Conduta:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Código de Conduta, ou abreviadamente designado por Código, dá cumprimento ao disposto no artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que fixa princípios e critérios orientadores do exercício de funções dos membros do Conselho de Administração da AMT, bem como obrigações inerentes aos cargos, detalhando, em particular, as matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.

2 - O Código fixa também o regime aplicável em matéria de conduta por parte dos titulares de cargos dirigentes da AMT e dos seus colaboradores em geral.

3 - O presente Código em nada prejudica outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis ou a que, por inerência do exercício das suas funções, os membros do Conselho de Administração ou outros dirigentes...

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