Deliberação n.º 1098/2022

Data de publicação14 Outubro 2022
Data16 Junho 2021
Número da edição199
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade do Minho
N.º 199 14 de outubro de 2022 Pág. 163
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
UNIVERSIDADE DO MINHO
Deliberação n.º 1098/2022
Sumário: Delegação de competências na presidente do Instituto de Educação, Prof.ª Doutora Maria
Beatriz Ferreira Leite Oliveira Pereira.
1 — Considerando o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado
pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e a atual natureza jurídica da Universidade do Minho,
fundação pública com regime de direito privado;
Considerando os Estatutos da Fundação Universidade do Minho, em anexo ao Decreto -Lei
n.º 4/2016, de 13 de janeiro, e os Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho
Normativo n.º 15/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de junho de 2021;
De harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 95.º do RJIES, no n.º 2 do artigo 47.º dos
Estatutos da Universidade do Minho, ao abrigo das disposições conjugadas nos artigos 44.º a 50.º
do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos,
o Conselho de Gestão, em reunião de 29 de setembro de 2022, deliberou delegar na Professora
Doutora Maria Beatriz Ferreira Leite Oliveira Pereira, na qualidade de Presidente do Instituto de
Educação, no âmbito da competência administrativa e competência de gestão da respetiva Unidade
Orgânica (UO), a competência para a prática dos atos a seguir indicados:
a) Autorizar as despesas com deslocações em serviço ao estrangeiro no âmbito das equipa-
rações a bolseiro de docentes por períodos até 120 dias, desde que os respetivos encargos, caso
existam, sejam cabimentados por dimensões próprias;
b) Autorizar a realização de chamadas telefónicas internacionais;
c) Autorizar a realização de despesas com prestações de serviços de caráter científico-
-pedagógico (conferências, seminários, congressos), por períodos inferiores a 60 dias, até ao
limite de €2.500,00, desde que cabimentadas por dimensões próprias;
d) Autorizar a realização de despesas com aquisição de bens móveis e com a aquisição de
serviços, excluindo a aquisição de serviços a pessoas singulares, sem prejuízo do disposto na
alínea anterior, até ao limite de € 50.000,00, sempre que cumpridas as disposições legais a que se
refere a alínea a), b) e c) do n.º 1 do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos
Públicos, desde que cabimentadas por dimensões próprias;
e) Autorizar a realização de despesas ao abrigo do regime da contratação excluída até ao
limite de €50.000,00, sempre que cumpridos os pressupostos legais a que se refere o n.º 1 do
artigo 5.º, conjugado com o artigo 5.º -B, ambos do Código dos Contratos Públicos, e desde que
cabimentadas por dimensões próprias;
f) Autorizar a realização de despesas com aquisições de serviços sociais e de outros serviços
específicos referidos no anexo IX do Código dos Contratos Públicos, excetuando as aquisições de
serviços a pessoas singulares, nomeadamente trabalhadores independentes ou profissionais liberais
e as que originem a celebração de contratos de tarefa e avença, até ao limite de €50.000,00, sempre
que cumpridos os pressupostos e disposições legais a que se refere o artigo 6.º -A do mencionado
diploma, e desde que cabimentadas por dimensões próprias;
g) Autorizar a realização de despesas com a aquisição de bens e serviços alimentares aos
Serviços de Ação Social da Universidade do Minho, sempre que cumpridos os pressupostos e
disposições legais a que se referem os n.os 1 a 4 do artigo 5.º -A e o artigo 5.º -B do Código dos
Contratos Públicos, e desde que cabimentadas por dimensões próprias;
h) Autorizar a realização de despesas com a publicação de artigos em revistas científicas,
excluindo a aquisição de serviços a pessoas singulares, sempre que cumpridas as disposições
legais a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Código dos Contratos Públicos, desde que cabimen-
tadas por dimensões próprias;
i) Autorizar a realização de despesas enquadradas na lista das atividades de I&D definidas
na alínea a) do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 60/2018, excluindo a aquisição de serviços a pessoas

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