Deliberação n.º 108/2019

Data de publicação23 Janeiro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoSaúde - Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.

Deliberação n.º 108/2019

Deliberação de Alteração e Republicação do Regulamento de Duração e Organização de Trabalho na Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.

Considerando a necessidade de conciliar a concessão de dispensas mensais de serviço com a resposta às solicitações internas e externas, garantindo o número de trabalhadores indispensável ao normal funcionamento dos serviços, e bem assim a uniformização de dispositivos regulamentares congéneres no âmbito do Ministério da Saúde, o Conselho Diretivo, nos termos dos artigos 12.º, n.º 3, alínea a), e 21.º, n.º 1, alínea h), da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua versão atual, aprova a alteração e republicação do Regulamento de Duração e Organização de Trabalho na Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.

Assim, o artigo 8.º do referido Regulamento, aprovado pela Deliberação n.º 1733/2014, de 28 de agosto de 2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 8 de setembro de 2014, alterado e republicado pela Deliberação n.º 1358/2016, de 4 de agosto de 2016, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 1 de setembro de 2016, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

Dispensa mensal de serviço

1 - Aos trabalhadores com horário de trabalho flexível pode ser concedida dispensa de presença num dos períodos de presença obrigatória (plataformas fixas), uma vez por mês, a qual tem de ser previamente autorizada pelo superior hierárquico mediante justificação atendível e sujeita a compensação pelos trabalhadores no próprio mês.

2 - Aos trabalhadores com horário de trabalho rígido pode ser concedida dispensa de presença num dos períodos do dia, uma vez por mês e até ao limite de três horas e meia, a qual tem de ser previamente autorizada pelo superior hierárquico mediante justificação atendível e sujeita a compensação pelos trabalhadores no próprio mês.

3 - A dispensa ao serviço referida nos números anteriores não é acumulável com a de outro mês nem com o crédito de horas previsto no artigo 12.º»

27 de dezembro de 2018. - O Conselho Diretivo da ARS do Centro, I. P.: Dr.ª Rosa Reis Marques, presidente - Dr. Luís Manuel Militão Mendes Cabral, vogal - Dr. Mário Ruivo, vogal.

Republicação do Regulamento de Duração e Organização de Trabalho na Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento, doravante referido como Regulamento, estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P. (ARSC, I. P.) e os regimes de prestação de trabalho e de horários de trabalho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O Regulamento aplica-se aos trabalhadores que exercem funções na ARSC, I. P., independentemente da natureza e do vínculo das respetivas funções.

2 - O Regulamento é ainda subsidiariamente aplicável aos trabalhadores em funções públicas abrangidos por regimes específicos das respetivas carreiras profissionais.

3 - O Regulamento aplica-se aos serviços centrais da ARSC, I. P., bem como às unidades de intervenção local integradas na respetiva organização interna.

Artigo 3.º

Duração semanal de trabalho

1 - O período normal de trabalho semanal é de trinta e cinco horas.

2 - O período normal de trabalho diário tem a duração de sete horas, sem prejuízo de regimes de trabalho especial autorizados pelo Conselho Diretivo, nos termos em que a lei o permita.

3 - Não podem ser prestadas por dia mais de dez horas de trabalho, estando também vedada a prestação de mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

4 - Salvo quando a modalidade do horário a praticar pelo trabalhador dispuser em sentido diverso, o período normal de trabalho é interrompido por um intervalo de descanso para almoço, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas.

Artigo 4.º

Período de funcionamento e atendimento

1 - Em regra, o período de funcionamento dos serviços da ARSC, I. P., inicia-se às 8 horas e termina às 20 horas, nos dias úteis.

2 - O período de atendimento ao público é aprovado pelo Conselho Diretivo sob proposta dos serviços, no prazo de 30 dias após a publicação do presente Regulamento.

3 - Os períodos identificados nos números anteriores constam de mapa a afixar na entrada dos edifícios onde estão instalados os serviços da ARSC, I. P., e serão divulgados no respetivo sítio da Internet.

Artigo 5.º

Período de funcionamento e atendimento nas unidades de intervenção local

1 - Em regra, as unidades de intervenção local asseguram o respetivo período de funcionamento entre as 8 horas e as 20 horas nos dias úteis.

2 - O período de atendimento ao público das unidades de intervenção local é aprovado pelo Conselho Diretivo sob proposta dos serviços, no prazo de 30 dias após a publicação do presente Regulamento.

3 - Excetuam-se dos números anteriores as unidades com serviço de atendimento permanente e/ou internamento, as quais funcionam ininterruptamente 24 horas por dia.

4 - As unidades de intervenção local devem assegurar aos utentes a máxima acessibilidade possível, nomeadamente através do princípio de atendimento no próprio dia e marcação de consultas para hora determinada, com flexibilidade organizativa dando resposta às necessidades do utente, das famílias e da comunidade.

5 - Os períodos de atendimento identificados nos números anteriores constam de mapa a afixar na entrada dos edifícios onde estão instaladas as unidades de intervenção local da ARSC, I. P., e serão divulgados no respetivo sítio da Internet.

Artigo 6.º

Deveres de assiduidade e de pontualidade

1 - Todas as entradas e saídas, incluindo o intervalo para o almoço, terão de ser registadas eletronicamente no sistema biométrico de controlo de assiduidade.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores que efetuam saídas em serviço durante os períodos da manhã e da tarde, enquanto no cumprimento da tarefa de transporte de bens ou documentos entre os serviços, bem como as ausências em serviço externo ou outras situações devidamente justificadas e validadas pelo respetivo superior hierárquico.

3 - Após a entrada, os funcionários não podem ausentar-se do serviço sem autorização do superior hierárquico respetivo, considerando-se falta injustificada sempre que se verifique a violação de tal regra.

4 - O registo nos terminais biométricos do sistema de controlo de assiduidade é estritamente pessoal.

5 - Os pedidos de justificação de faltas e de concessão de dispensas são apresentados em impressos próprios, visados pelo respetivo superior hierárquico e enviados ao serviço de pessoal competente.

6 - É considerada ausência ao serviço a falta de marcação de ponto não justificada pelo respetivo superior...

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