Deliberação n.º 1061/2023

Data de publicação25 Outubro 2023
Gazette Issue207
SectionSerie II
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social - Caixa Geral de Aposentações, I. P.
N.º 207 25 de outubro de 2023 Pág. 139
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Caixa Geral de Aposentações, I. P.
Deliberação n.º 1061/2023
Sumário: Subdelegação de poderes aos diretores dos serviços da Caixa Geral de Aposen-
-tações, I. P.
1 — O Conselho Diretivo da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA), reunido em sessão
de 16 de outubro de 2023, usando das faculdades conferidas pelos artigos 44.º, n.º 3, e 46.º, n.º 1,
do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro,
delibera delegar, com poderes de subdelegação, em cada um dos diretores dos serviços da CGA,
Vasco Sérgio Capelo Nascimento Costa, Ana Brígida Malaia Relego Nunes, Rui Correia Cruz Mar-
tins, Paula Cristina Ribeiro Barata Montalto, Cristina Maria Leal Lopes, João Gabriel Mata Gomes
e Maria Paula Gomes Pedro Oliveira Morgado, os poderes para praticar atos de administração
ordinária atinentes à atividade da Caixa Geral de Aposentações, I. P., e, exemplificativamente,
os relativos às seguintes matérias: direito de inscrição na CGA, designadamente aquisição, con-
servação, reaquisição e perda da qualidade de subscritor ou contribuinte; contagem de tempo de
serviço, nomeadamente por acréscimo e por retroação, com os inerentes apuramento de dívidas de
quotas e autorização do pagamento daquelas e dos encargos com pensões em prestações; gestão
administrativa dos processos para atribuição de pensões e demais prestações, isto é, abertura, ins-
trução e arquivo dos autos, nos termos do Estatuto da Aposentação e do Estatuto das Pensões de
Sobrevivência; autorização da realização de juntas médicas, incluindo as extraordinárias, de revisão
e de recurso; atribuição, incluindo o reconhecimento e a negação do direito, a fixação do montante,
a comunicação aos interessados dos despachos proferidos sobre as pretensões por si deduzidas e
o pagamento, nomeadamente a terceiro idóneo, de pensões e outras prestações, designadamente
de pensões de aposentação e de reforma, de sobrevivência, de subsídios por morte e compensação
de despesas de funeral, de prestações familiares, de subsídios vitalícios, de pensões de preço de
sangue, de pensões por condecorações e de subvenções mensais vitalícias e de sobrevivência,
bem como a fixação do montante e pagamento das pensões por serviços excecionais e relevantes
prestados ao País e das pensões por méritos excecionais na defesa da liberdade e da democracia
e das pensões cuja competência, originariamente do Ministério das Finanças, foi transferida para
o extinto Montepio dos Servidores do Estado; delegação no Instituto da Segurança Social, I. P., e
em médicos relatores por estes indicados, de entre os médicos que, nessa qualidade, integram o
sistema de verificação de incapacidades no âmbito da segurança social, da fase preparatória da
intervenção das juntas médicas da CGA; retificação, alteração e revogação das decisões finais;
revisão, modificação do valor, designadamente por redução, e reversão de pensões; extinção da
qualidade de aposentado, reformado, pensionista ou beneficiário; recuperação dos valores a mais
creditados; cobrança coerciva de importâncias em dívida à CGA; autorização e processamento
dos pedidos de transferência de direitos à pensão nos termos do Decreto -Lei n.º 285/2009, de 7 de
outubro; confirmação e aceitação de encargos com pensões estabelecidos por legislação especí-
fica, nomeadamente pelos Decretos -Leis n.os 141/79, de 22 de maio, 361/98, de 18 de novembro,
e Regulamentos (CE) n.os 883/2004, de 29 de abril, e 987/2009, de 16 de setembro; instrução dos
processos, fixação e pagamento de prestações por acidentes de trabalho ou doenças profissionais;
abono e remição de pensões por desastre no trabalho e processamento de quaisquer outras pen-
sões ou prestações cujo encargo ou pagamento tenha transitado ou venha a transitar para a CGA.
E mais lhes delega, nas mesmas condições, os poderes relativos à receção de citações e
notificações judiciais, à constituição de mandatários com poderes gerais forenses, com a faculdade
de substabelecer, e ainda os de confessar, transigir e desistir em quaisquer causas em que a Caixa
Geral de Aposentações, I. P., seja interessada; à constituição de mandatários com poderes para
praticar todos os atos que tenham por fim alienar quaisquer frações autónomas aos moradores
adquirentes no âmbito do regime consagrado no Decreto -Lei n.º 42951, de 27 de abril de 1960,

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