Deliberação n.º 1038/2023

Data de publicação16 Outubro 2023
Número da edição200
SeçãoSerie II
ÓrgãoMinistério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
N.º 200 16 de outubro de 2023 Pág. 106
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria-Geral da República
Conselho Superior do Ministério Público
Deliberação n.º 1038/2023
Sumário: Delegação de poderes do Conselho Superior do Ministério Público na procuradora-
-geral da República.
Delegação de poderes do Conselho Superior do Ministério Público
na Procuradora -Geral da República
1 — O Conselho Superior do Ministério Público, em sessão Plenária de 13 de setembro de
2023, ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 68/2019, de 27 de
agosto), delega na Procuradora -Geral da República a competência para a prática dos seguintes
atos quando, pela sua natureza, não devam aguardar pela reunião do Conselho:
a) Nomeação dos magistrados formadores nos tribunais e designação dos tribunais, secções
ou departamentos de formação;
b) Nomeação de magistrados para integrarem os júris dos exames de acesso ao Centro de
Estudos Judiciários;
c) Prorrogação do prazo para a tomada de posse dos magistrados;
d) Autorização para a posse de magistrados ser tomada em local e ou entidade diversos dos
previstos na lei;
e) Emissão do parecer para atribuição aos magistrados de telefone em regime de confiden-
cialidade;
f) Qualificação dos acidentes em serviço ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.º 7, do Decreto-
-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro;
g) Designação de membro do Conselho Superior do Ministério Público para estar presente em
diligências processuais, nos termos do artigo 112.º, n.º 5, do Estatuto do Ministério Público;
h) A requisição de segurança e vigilância especial do magistrado, seus familiares e bens,
quando ponderosas razões de segurança o exijam;
i) Instauração do processo de averiguação e sua conversão em inquérito ou processo discipli-
nar, nos termos dos artigos 264.º e 265.º do EMP, bem como conversão do processo de inquérito
ou de sindicância em processo disciplinar, nos termos do artigo 270.º, n.º 1, do EMP;
j) Prorrogação do prazo de instrução no âmbito dos procedimentos disciplinares, comum e
especiais;
k) Decisão sobre pedidos de escusa, recusa e impedimentos relativos a inspetores, a instrutores
de procedimentos disciplinares e a relatores do Conselho Superior do Ministério Público;
l) Todos os atos inerentes à fase de execução das decisões condenatórias, designadamente
da cobrança coerciva das penas de multa;
m) Emissão de resoluções fundamentadas, nos termos e para os efeitos previstos na última
parte do n.º 1 do artigo 128.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos;
n) Aprovação do projeto de orçamento da Procuradoria -Geral da República.
2 — A prática dos atos referidos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 pode ser subdelegada nos
Procuradores -Gerais Regionais.
3 — O Conselho Superior do Ministério Público deve ser informado dos atos praticados por
delegação ou subdelegação.
4 — Consideram -se ratificados os atos que, entretanto, tenham sido praticados.
3 de outubro de 2023. — A Secretária -Geral da Procuradoria -Geral da República, Cristina
Vicente.
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