Deliberação (extrato) n.º 70/2024

Data de publicação18 Janeiro 2024
Gazette Issue13
SeçãoSerie II
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social - Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
N.º 13 18 de janeiro de 2024 Pág. 187
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
Deliberação (extrato) n.º 70/2024
Sumário: Alteração do Regulamento Interno de Teletrabalho do Instituto do Emprego e da For-
mação Profissional, I. P.
A prestação de trabalho em regime de teletrabalho encontra -se prevista nos artigos 165.º a
171.º do Código do Trabalho, publicado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua versão atua-
lizada, sendo, por remissão do artigo 68.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP),
publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, aplicável aos trabalhadores titulares de
vínculo de emprego público.
Por deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, I. P., de 30 de novembro de 2022, foi aprovado
o “Regulamento Interno de Teletrabalho do IEFP, I. P.”, com produção de efeitos a 6 de dezembro
de 2022, tendo o mesmo sido objeto de uma 1.ª revisão a qual foi aprovada por deliberação do
Conselho Diretivo de 21 de novembro de 2023, após ouvida a Comissão de Trabalhadores do
IEFP, I. P., nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 75.º da LTFP.
O documento integral, incluindo os respetivos anexos, encontram -se devidamente publicados
na Intranet do IEFP, I. P.
Regulamento Interno de Teletrabalho do IEFP, I. P.
Após a experiência obtida durante o período em que o regime de teletrabalho foi obrigatório ou
recomendado pelo Governo, o IEFP, I. P. decidiu regulamentar o regime de teletrabalho com recurso
a um sistema híbrido entre teletrabalho e trabalho presencial, de forma a promover a conciliação
da vida profissional e pessoal dos seus trabalhadores, sem descurar a necessidade de assegurar o
cumprimento da missão do IEFP, I. P. e a manutenção da ligação ao serviço e entre as equipas.
O presente regulamento visa definir as regras inerentes à prestação de teletrabalho no IEFP. I. P.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 166.º do Código do Trabalho (CT), aplicá-
vel por remissão do n.º 1 do artigo 68.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP),
foi elaborado o presente Regulamento Interno de Teletrabalho, de acordo com as disposições
contidas nos artigos 165.º e seguintes do supracitado CT, ouvida a Comissão de Trabalhadores
do IEFP. O presente Regulamento, aprovado por Deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, de
30 -11 -2022, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento Interno do Teletrabalho (doravante abreviadamente designado por
Regulamento) é aplicável a todos os trabalhadores do IEFP, I. P., com relação de trabalho subordi-
nado, qualquer que seja o vínculo contratual e a natureza das funções desempenhadas.
Artigo 2.º
Conceitos
1 — Teletrabalhador/a: o/a trabalhador/a vinculado ao IEFP, I. P., nos termos definidos no
artigo 1.º, com o qual é acordado o exercício das suas funções em regime de teletrabalho.
2 — Teletrabalho: a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do/a trabalha-
dor/a em local habitualmente não determinado pelo IEFP, I. P., através do recurso a tecnologias
de informação e comunicação, podendo ser exercido em regime de permanência ou alternância
de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial.

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