Deliberação (extrato) n.º 678-A/2022

Data de publicação08 Junho 2022
Gazette Issue111
SectionSerie II
ÓrgãoConselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
N.º 111 8 de junho de 2022 Pág. 423-(4)
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Deliberação (extrato) n.º
678-A/2022
Sumário: Regulamento do Quadro Complementar de Juízes da Jurisdição Administrativa e Fiscal.
Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 3 de junho
de 2022, foi aprovado o Regulamento do Quadro Complementar de Juízes.
Preâmbulo
O n.º 1 do artigo 63.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei
n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, prevê a existência de bolsas de juízes para destacamento em
tribunais, de modo a ajustar a colocação de juízes auxiliares às reais necessidades transitórias de
juízes, cuja gestão é atribuída ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Por via da Portaria n.º 288/2017, de 28 de setembro, foram fixados os quadros complementares
de juízes da jurisdição administrativa e fiscal.
O quadro complementar de juízes constitui um instrumento indispensável para o regular fun-
cionamento da jurisdição administrativa e fiscal, na medida em que permite colmatar as ausências
temporárias dos magistrados e, bem assim, oferecer adequada resposta a necessidades pontuais
decorrentes de um acréscimo do volume de serviço nos tribunais.
Cabe ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do n.º 3 do
artigo 63.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de
19 de fevereiro, efetuar a gestão da bolsa de juízes.
Ao abrigo dos poderes de gestão que legalmente se lhe mostram atribuídos, e num momento
em que o número de magistrados em efetividade de funções nos tribunais administrativos e fiscais
de 1.ª instância permite antever a possibilidade de se dar início ao preenchimento dos quadros
complementares de juízes da jurisdição administrativa e fiscal, cumpre proceder à regulamenta-
ção dos aspetos indispensáveis à organização e funcionamento das bolsas de juízes, por forma a
permitir a sua implementação e regular funcionamento.
Foram ouvidos os juízes, nomeadamente os juízes presidentes dos tribunais, e a Associação
Sindical dos Juízes Portugueses.
Assim, nos termos dos artigos 63.º, n.º 3 e 74.º, n.º 2, alínea n), do ETAF, o Conselho Superior
dos Tribunais Administrativos e Fiscais delibera aprovar o Regulamento do Quadro Complementar
de Juízes nos termos que seguem:
1.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto o Quadro Complementar de Juízes, disciplinando a
sua composição e funcionamento.
2.º
Quadro Complementar de Juízes
1 — Em cada zona geográfica em que se mostram organizados os tribunais administrativos e
fiscais há um Quadro Complementar de Juízes para afetação a tribunais administrativos e fiscais
de primeira instância em que se verifique a falta ou o impedimento dos seus titulares, a vacatura
do lugar ou o número ou a complexidade dos processos existentes o justifiquem.
2 — O Quadro Complementar referido no número anterior pode ser desdobrado em áreas de
jurisdição.
3 — O desdobramento é determinado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos
e Fiscais, devendo constar do aviso do movimento judicial.

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