Deliberação (extrato) n.º 260/2023

Data de publicação07 Março 2023
Data12 Janeiro 2023
Número da edição47
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática - Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
N.º 47 7 de março de 2023 Pág. 167
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
Deliberação (extrato) n.º 260/2023
Sumário: Aprova o Regulamento Interno de Organização e Tempo de Trabalho da Carreira de
Vigilante da Natureza.
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (doravante LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho, na sua versão atual, permite ao Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas, I. P., adiante designado ICNF, I. P., nos termos do artigo 74.º e n.º 2 do 75.º, que as
matérias referentes à definição e organização dos horários de trabalho constem de regulamento,
dentro dos limites decorrentes do vínculo de emprego público e das normas que o regem, e fixar
os termos em que deve ser prestado o trabalho, através de regulamento interno, contendo normas
de organização e disciplina do trabalho.
De acordo com o previsto no artigo 212.º do Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, aplicável pela remissão operada pela alínea h)
do n.º 1 do artigo 4.º da LTFP, compete também ao ICNF, I. P. determinar os horários de trabalho
dos/as trabalhadores/as ao seu serviço.
A carreira de Vigilante da Natureza sendo uma carreira de regime especial, não revista, é regu-
lada pelo Decreto -Lei n.º 470/99, de 6 de novembro, que define a estrutura e o regime da carreira
de vigilante da natureza e as respetivas condições de prestação de trabalho.
O presente regulamento segue os princípios e normas constantes da LTFP, do CT e do Decreto-
-Lei n.º 470/99, de 6 de novembro.
Nos termos do n.º 2 do artigo 75.º da LTFP, foram ouvidos os sindicatos representativos
dos/as trabalhadores/as da carreira de Vigilante da Natureza que prestam serviço e ponderadas
as sugestões.
Nesta conformidade e ao abrigo conjugado das disposições contidas nos artigos 74.º e 75.º da
LTFP, do artigo 212.º do CT, foi aprovado, por deliberação do Conselho Diretivo de 24 de novembro
de 2022, o Regulamento Interno de Organização e Tempo de Trabalho da Carreira de Vigilante da
Natureza (RIOTTCVN), em anexo.
12 de janeiro de 2023. — O Presidente do Conselho Diretivo, Nuno Banza.
ANEXO
Regulamento Interno de Organização e Tempo de Trabalho da Carreira de Vigilante da Natureza
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento é aplicável aos trabalhadores da carreira especial de Vigilante da
Natureza do mapa de pessoal do ICNF, aos quais não é aplicável o Regulamento de organização
e horário de trabalho do ICNF.
Artigo 2.º
Duração de trabalho
1 — À duração de trabalho semanal é aplicável o regime previsto no artigo 9.º do Decreto -Lei
n.º 470/99, de 6 de novembro.
2 — A semana de trabalho é de 5 dias e tem a duração de trinta e cinco horas, ficando salva-
guardadas razões de interesse público.

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