Deliberação (extrato) n.º 1049-A/2023

Data de publicação19 Outubro 2023
Gazette Issue203
SectionSerie II
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática - Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
N.º 203 19 de outubro de 2023 Pág. 241-(2)
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
Deliberação (extrato) n.º 1049-A/2023
Sumário: Aprova o Regulamento de Gestão do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.
Regulamento de Gestão do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros
Preâmbulo
O Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PNSAC) foi criado pelo Decreto -Lei
n.º 118/79, de 4 de maio, abrangendo uma área significativa do Maciço Calcário Estremenho (MCE),
singular pela sua geologia, paisagem e humanização associada, bem como por um conjunto de
valores naturais diversificados que inclui espécies endémicas de distribuição circunscrita.
O interesse na proteção, conservação e gestão deste território resulta ainda do facto de
integrar a Zona Especial de Conservação (ZEC) das Serras de Aire e Candeeiros (aprovada pelo
Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, que procede à classificação como ZEC de
todos sítios de importância comunitária (SIC), da lista nacional de sítios da rede Natura 2000),
incluindo o PTCON00015SICSAC, na qual estão identificados os tipos de habitats naturais e as
espécies de fauna e da flora que aí ocorrem, previstos no Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de abril,
entretanto alterado pelo Decreto -Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, bem como pelo Decreto -Lei
n.º 156 -A/2013, de 8 de novembro.
Para garantia da conservação dos habitats e das populações de espécies existentes e em
função da qual a ZEC PTCON00015 foi classificada, são aplicáveis, quando não disponham de
medidas de conservação previstas nos instrumentos de gestão territorial, designadamente nos
planos e programas especiais e planos territoriais, além do regime legal de proteção estabelecido
no PSRN2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115 -A/2008, de 21 de julho,
as medidas de proteção previstas no Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual,
sendo que as medidas e ações complementares de conservação de habitats e espécies presentes
na ZEC são definidas em planos de gestão, a aprovar por portaria, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º
do Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, a elaborar em prazo não superior
a dois anos após a classificação da ZEC.
O primeiro Plano de Ordenamento (PO) do PNSAC foi aprovado pela Portaria n.º 21/88, de
12 de janeiro. Ao abrigo do Decreto -Lei n.º 151/95, de 24 de junho, que harmoniza o regime jurí-
dico dos planos especiais de ordenamento do território, na sequência do despacho do Secretário
de Estado dos Recursos Naturais, datado de 17 de setembro de 1996, procedeu -se à revisão do
referido plano de ordenamento, o que levou à publicação da RCM n.º 57/2010, de 12 de agosto
(POPNSAC em vigor).
A publicação da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que aprovou as bases gerais da política pública
de solos, de ordenamento do território e de urbanismo (LBGPPSOTU), determinou a obrigatoriedade
de se proceder à transposição do conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território, com
incidência territorial urbanística, para o plano diretor intermunicipal ou municipal e outros planos
intermunicipais ou municipais aplicáveis à área abrangida pelos planos especiais, bem como a
recondução de todos os instrumentos de gestão territorial vigentes ao tipo de programa ou plano
territorial que se revele adequado ao âmbito de aplicação específica.
A elaboração dos programas especiais das áreas protegidas, enquanto instrumentos de gestão
territorial resultantes da recondução dos planos especiais de ordenamento do território em vigor,
encontra -se regulamentada pelo Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprova a revisão do
regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT) e pelo Decreto -Lei n.º 142/2008, de
24 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 53 -A/2008, de 22 de setembro, e alterado
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Diário da República, 2.ª série
PARTE C
pelos Decretos -Leis n.os 242/2015, de 15 de outubro, e 42 -A/2016, de 12 de agosto, que estabelece
o regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade (RJCNB).
Os programas especiais das áreas protegidas visam a prossecução de objetivos considerados
indispensáveis à tutela de interesses públicos e de recursos de relevância nacional com reper-
cussão territorial, estabelecendo exclusivamente regimes de salvaguarda de recursos e valores
naturais para as áreas protegidas, através do estabelecimento de ações permitidas, condicionadas
ou interditas, em função dos objetivos de cada programa, prevalecendo sobre os planos territoriais
de âmbito intermunicipal ou municipal.
Os programas e os planos intermunicipais, bem como os planos municipais, devem assegurar a
programação e a concretização das políticas com incidência territorial que decorrem da aplicação dos
programas territoriais de âmbito nacional e regional, designadamente dos programas especiais das
áreas protegidas, através das suas diretivas, normas de execução e programas de execução.
A elaboração do Programa Especial do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros,
abreviadamente designado por PEPNSAC, foi determinada pelo Despacho n.º 4269/2017, de
18 de maio, e segue o que está estabelecido no RJIGT, bem como no RJCNB.
O PEPNSAC é um instrumento programático que vincula as entidades públicas, incumbindo
aos planos territoriais, mormente os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do
território (maxime, os planos diretores municipais), o dever de assegurar a programação e a con-
cretização das políticas com incidência territorial da esfera de competências intermunicipal e/ou
municipal e integrante do conteúdo material dos planos territoriais, incluindo todas as normas do
Programa Especial respeitantes a ações permitidas, condicionadas ou interditas com incidência
territorial urbanística, bem como das tipologias identificadas na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto,
na sua redação atual, (que estabelece o regime aplicável às contraordenações ambientais e de
ordenamento do território), correspondentes a contraordenações do ordenamento do território, por
violação de plano municipal ou intermunicipal.
Com a entrada em vigor do PEPNSAC é obrigatória a alteração, por via das modalidades a que
se reporta o RJIGT, ou a revisão dos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal que com
ele não sejam conformes ou compatíveis, mediante as formas e os prazos previamente consagrados,
após audição da comissão de coordenação e desenvolvimento regional, da entidade intermunici-
pal, da associação de municípios ou dos municípios abrangidos pelo plano territorial a atualizar.
Atenta a natureza eminentemente programática dos programas especiais, tendo em conside-
ração o disposto no n.º 7 do artigo 23.º do RJCNB, as normas relativas à gestão da área protegida,
que têm em vista a salvaguarda direta e efetiva dos valores e recursos naturais e a precaução
e prevenção de riscos para os mesmos, cuja violação constitua contraordenação ambiental, nos
termos do previsto no RJCNB, nas situações e nos termos em que o programa especial o definir,
em função da salvaguarda dos recursos e valores naturais, serão desenvolvidas em regulamento
administrativo, vinculativo dos particulares, designado por Regulamento de Gestão do PNSAC, a
que corresponde o regulamento agora estabelecido.
Neste contexto, o presente Regulamento de Gestão consiste no conjunto de regras que, em
função da salvaguarda dos recursos e valores naturais, definem quais as ações permitidas, as ações
condicionadas ao cumprimento de determinados parâmetros e condições neles estabelecidas e
as ações interditas.
Para além das regras que incidem sobre a globalidade da área de intervenção do PNSAC,
estão igualmente sistematizadas de acordo com as áreas objeto de regimes de salvaguarda ou,
quando pertinente, organizadas em Áreas de Intervenção Específica.
O presente regulamento é estabelecido nos termos do disposto nos artigos 23.º do Regime
Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (RJCNB), aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua atual redação e 44.º do Regime Jurídico dos Instrumentos
de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua atual
redação e foi sujeito a discussão pública nos termos do RJIGT, no período de 20 de julho a 31 de
agosto de 2021 e aprovado pelo Conselho Diretivo do ICNF, I. P. em reunião realizada a 16 de
outubro de 2023.
Assim, ao abrigo do referido artigo 44.º do RJIGT, verificados os procedimentos legais,
estabelece -se nos termos do normativo seguinte, o Regulamento de Gestão do PNSAC.
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PARTE C
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e natureza jurídica
1 — O Programa Especial do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, abreviadamente
designado por PEPNSAC, estabelece, nos termos da Lei de Bases da Política Pública de Solos,
de Ordenamento do Território e de Urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio,
adiante designada LBGPPSOTU, e do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, adiante designado por RJIGT, o regime de
salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, estabelecido pelo Decreto -Lei
n.º 118/79, de 4 de maio, delimitado conforme identificado na Planta Síntese, e doravante abrevia-
damente designado PNSAC.
2 — O presente Regulamento tem a natureza de regulamento administrativo e vincula as enti-
dades públicas e os particulares, nos termos dos artigos 44.º do RJIGT e 135.º e seguintes do CPA.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica -se à área do PNSAC, e, em função da salvaguarda dos
recursos e valores naturais, define as ações, atos e atividades condicionados ao cumprimento de
determinados parâmetros e condições nele estabelecidas, bem como as ações, atos e atividades
que são proibidos.
Artigo 3.º
Princípio da legalidade
1 — São nulos os atos e atividades praticados em violação do presente Regulamento.
2 — Todas as ações, atos, atividades, obras e trabalhos que obtenham autorização, parecer
favorável ou favorável condicionado do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, I. P.,
doravante designado por ICNF, I. P., nos termos dos planos territoriais na área do PNSAC e do
presente regulamento, não estão isentos do cumprimento das demais normas legais e regulamen-
tares aplicáveis.
3 — Ainda que isentos de controlo prévio nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e
Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual reda-
ção, todas as ações, atos, atividades, ou obras e trabalhos na área do PNSAC não estão isentos
do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 4.º
Outros Princípios
Em coerência com a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade para
2030 (ENCNB 2030) o PEPNSAC procura observar, para além dos princípios gerais e específicos
consignados na Lei de Bases do Ambiente, os princípios de execução da política e das ações de
conservação da natureza e da biodiversidade estabelecidos no respetivo regime jurídico, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 142/2008, de 24 de julho (RJCNB), e que se aplicam no presente Regulamento:
a) Princípio da sustentabilidade, nos termos do qual deve ser promovido o aproveitamento
racional dos recursos naturais, conciliando a conservação da natureza e da biodiversidade com a
criação de oportunidades sociais e económicas e garantindo a sua disponibilidade para as gera-
ções futuras;

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